Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE LINS NETO E OUTRO
AGRAVADO: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROVA PERICIAL COMPLEXA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Em razão da possível extinção do processo sem resolução do mérito, o agravante pediu desistência do processo, em razão de questão complexa. Portanto, através da decisão proferida pelo magistrado, entendo que assiste razão ao agravante, por ser questão complexa para ser julgado em Juizado especial, a causa requer de perícia contábil com cálculos atuariais. Recurso Provido. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000951-76.2023.8.17.8234 DEMANDANTE: FATIMA CRISTINA BARBOSA DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança, proposta por FATIMA CRISTINA BARBOSA DA SILVA, em face do Banco do Brasil, onde pugna pelo recebimento de valores decorrentes de correção e reajustes de conta poupança, decorrentes de expurgos inflacionários. Dispensado o Relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O autor busca a condenação da instituição demandada ao pagamento das diferenças havidas em razão da ausência de correta aplicação dos índices de correção monetária quando do advento dos Planos Econômicos. No presente caso, resta patente a necessidade de uma análise técnica mais complexa, à luz do disposto no art. 7º, Parágrafo Único da Instrução Normativa nº 09/2024, publicada no DJe de 30.04.2024, segundo o qual: Art. 7º DESTACAR que o Núcleo de Cálculos Judiciais não realizará liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum ou cálculos complexos que dependam de conhecimento científico especializado, nos termos do artigo 156, do Código de Processo Civil[5] e do artigo 14, da Resolução CNJ nº 233/2016[6]. Parágrafo único. Os cálculos de grande complexidade ou de natureza pericial, realizados no interesse de beneficiário (a) da justiça gratuita, nos termos do artigo 95, §3º, I e/ou do artigo 98, §1º, VII, do Código de Processo Civil[7], serão realizados por perito (a) cadastrado (a) no CPTEC / SIAJUS e custeados com recursos alocados no orçamento deste Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 21 e seguintes, da Ato Conjunto nº 44/2020[8]. Destaquei. Entendo que o feito em tela não merece prosperar em sede de Juizado Especial Cível, cabendo a sua extinção sem análise meritória. A questão posta em julgamento requer prova técnico-pericial (perícia contábil), a fim de que ao julgador sejam oferecidos os subsídios necessários a um justo e adequado deslinde da controvérsia. Nesse sentido é o Enunciado de nº 70 do FONAJE, que aduz: ENUNCIADO 70 – As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP). Com efeito, quando, para a solução da lide, a prova pericial revelar-se indispensável, a causa escapa à competência do Juizado Especial, haja vista que os princípios da simplicidade, informalidade e economia processual afiguram-se incompatíveis com causas de maior complexidade. A propósito, é sabido que a complexidade que afasta a competência dos Juizados Especiais é a probatória e não a jurídica. Nesse sentido, em abono ao entendimento ora exposto, observem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA (REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPLEXIDADE DA DEMANDA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE ORIGEM – NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – COGNIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE NÃO COMPORTA TAL DILAÇÃO – PROVIMENTO JURISDICIONAL MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Defiro, incidentalmente, a gratuidade judiciária aos recorrentes, uma vez que os documentos inclusos indicam a necessidade da benesse, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Como bem asseverado pelo juízo de origem, o caso exige a apreciação de provas que dependem de perícia técnica, cuja cognição extrapola o estreito rol probatório dos Juizados Especiais Cíveis, competente para as demandas de baixa complexidade, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. 3. O entendimento pela inviabilidade de referida prova no âmbito do procedimento sumaríssimo encontra previsão, por exemplo, no Enunciado n. 94 do FONAJE: É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil. 4. As e. Turmas Recursais Mistas seguem esse posicionamento nas mais variadas matérias: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REEMBOLSO – VÍCIO OCULTO OU DEFEITO DO PRODUTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0001723-33.2019.8.12.0049, Agua Clara, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 13/09/2021, p: 15/09/2021); REVISIONAL – IRREGULARIDADE EM APARELHO MEDIDOR - CONSUMO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE ABUSO NA COBRANÇA - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA AFERIÇÃO DO CONSUMO REAL - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Revelando-se que a causa é de maior complexidade por exigir a realização de prova pericial para elucidação do ponto controverso, não pode ser processada pelo Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento do mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. (TJMS. Apelação Cível n. 0812171-53.2013.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 13/03/2015, p: 16/03/2015). Assim, pelos fundamentos expostos, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC) (TJ-MS - É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil. 4. As e. Turmas Recursais Mistas seguem esse posicionamento nas mais variadas matérias: E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REEMBOLSO – VÍCIO OCULTO OU DEFEITO DO PRODUTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – COMPLEXIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJMS. N: 0816897-55.2022.8.12.0110 Campo Grande, Relator: Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 06/06/2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ART. 3º DA LEI N. 9099/95. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Se houver necessidade de realização de perícia para apurar o valor devido emerge a complexidade da causa e a incompetência do Juizado Especial, em face ao disposto no art. 3º, caput, da Lei 9099/95. “As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil” (Enunciado 70 do FONAJE) Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1011837-68.2022.8.11.0006, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 01/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ENUNCIADOS N.º 54 E 70 DO FONAJE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A complexidade das demanda proposta junto ao Juizado Especial deve ser apurada pelo objeto da prova e não pelo direito material. 2. Conforme já assentado no enunciado 70 do FONAJE, a perícia contábil, de per si, é capaz de tornar complexa a causa para aferição do critério de competência. Assim, não há como cogitar o processamento da demanda no Juizado Especial Cível, sendo, portanto, de competência da Justiça comum. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40060179820208040000 AM 4006017-98.2020.8.04.0000, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 05/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL DE TAXAS DE JUROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, FACE A NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DA SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ACOLHIMENTO. FALTA DE LIQUIDEZ EVIDENCIADA. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO QUE IMPLICA NA NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PELA PARTE AUTORA DOS REFLEXOS MATERIAIS DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PELO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO GENÉRICO DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS PREESTABELECIDOS. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSEQUENTE NATUREZA ILÍQUIDA DA DECISÃO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 38 DA LEI Nº 9.099/99. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPLEXIDADE DA PROVA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, HIPÓTESE EXPRESSAMENTE PREVISTA COMO EXCLUDENTE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PELO ENUNCIADO 70, DO FONAJE. EXISTÊNCIA DE ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO JULGAMENTO DA AÇÃO PROPOSTA POR MEIO DESTE RITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA, QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0001206-91.2017.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. Tue Aug 03 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJ-SC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 00012069120178240072, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL – VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA – COMPLEXIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-MS - Obrigação de Fazer: 08009650720228120052 Anastácio, Relator: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 14/03/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012037-11.2022.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Recife, data e assinatura digital DES. FERNANDO MARTINS RELATOR mfg (TJ-PE - AI: 00120371120228179000, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 15/12/2022, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) Por tudo isso, verificando que a lide em foco demanda a realização de prova pericial, a qual se afigura incompatível com o sistema dos Juizados, e em respeito ao constitucional princípio da ampla defesa, declaro a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, o faço a teor do art. 51, inc. II, da Lei nº 9099/95 c/c o art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sem custas nem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. LIMOEIRO, 4 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito