Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PONTUAL RECEPTIVO E EXCURSOES LTDA EXECUTADO(A): TOURLINES VIAGENS E TURISMO LTDA, MARCELO PEREIRA NOGUEIRA DA GAMA, MARCELO COLODETE SOBROZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0063974-37.2019.8.17.8201 Vistos etc... O embargante, alega que houve omissão/contradição na sentença embargada, requerendo o recebimento do presente para saneamento da mesma, sob alegação de que há bens livres e desembaraçados e que o bem que possui uma indisponibilidade averbada na matrícula, tal não impede a realização da penhora em razão deste processo. De proêmio, o cumpre registrar a tempestividade dos embargos, bem como que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC). Dito isto, tenho a prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC). Assim, não existe qualquer omissão na sentença, tendo sido a mesma analisada e proferida em conformidade com as limitações do rito escolhido pelo autor (lei 9099/95), em verdade, pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença e, com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto. Ora, se discorda do entendimento exposto na sentença, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para propiciar a rediscussão da prova ou da justiça da decisão, cumprindo advertir acerca de possível aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de insistência de oposição de recurso incabível. Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. RECIFE, 17 de novembro de 2025 Juiz(a) de Direito lema