Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA – MUTIRÃO ATO 787/2024 Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei nº 9099/95. A parte Autora adquiriu passagens aéreas a fim de realizar viagem, a lazer, entre as cidades de Recife/PE e Düsseldorf/Alemanha, com conexão na cidade de Lisboa/Portugal, a qual seria operada pela cia aérea Ré, TAP. Todavia, conforme será melhor detalhado abaixo e por culpa exclusiva da Ré, a parte Autora sofreu um enorme estresse e esgotamento emocional, ao ter o seu voo entre Recife/PE e Lisboa/Portugal ATRASADO DE FORMA IMOTIVADA e sem aviso prévio, razão pela qual, perdeu sua conexão seguinte com destino à Düsseldorf/Alemanha. Deste modo, ao desembarcar, se dirigiu ao guichê da cia aérea Ré e exigiu sua realocação em voo próximo. Contudo, teve seu pedido negado, sendo obrigada a viajar numa realocação extremamente prejudicial, com a imposição de uma conexão indesejada a ser realizada em Frankfurt/Alemanha, atrasando a chegada ao destino em mais de 5 (CINCO) HORAS. Para mais, foi compelida a aguardar pelo novo embarque sem receber assistência material suficiente da Ré, suportando fome, sede, sono, cansaço, além de muito desgaste, estresse e nervosismo. Em razão do atraso, a parte Autora teve toda a programação de sua tão sonhada viagem bruscamente frustrada, restando, assim, totalmente prejudicada e decepcionada. Requereu indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais). O demandado alegou que no caso em questão, a despeito do alegado pela Autora, houve, em verdade, atraso ínfimo no voo por questões operacionais, não tendo o Promovente suportado qualquer prejuízo. Pelos documentos juntados pelo autor, restou comprovado que firmaram Contrato de transporte aéreo com a demandada, e que no trecho Recife-PE Lisboa-PT, houve atraso o que levou a perder a conexão seguinte com destino à Düsseldorf/Alemanha. Somente foi alocado em outro voo com nova conexão em Frankfurt/Alemanha, atrasando a chegada ao destino em mais de 5 horas. Vale ressaltar que a hodierna jurisprudência brasileira possui vários julgados no sentido de que o atraso de voo com consequente perda de conexão e falta de assistência material é passível de indenização por dano moral, tendo em vista a frustração ou a impossibilidade da viagem. À exemplo: APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS – Atraso de voo e perda de conexão – Chegada no destino postergada em mais de vinte e quatro horas – Ausência de assistência à passageira – Montante indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em primeiro grau, que não comporta reforma. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162343620208260100 SP 1016234-36.2020.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020). A conduta da demandada, indubitavelmente, constitui preclaro ato ilícito perpetrado contra um dos atributos da personalidade humana, eis que causou transtornos na demora para realocar o autor em outro voo para o seu destino final. Em assim sendo, induvidoso se me afigura o dever de indenizar, uma vez que se encontram presentes, à unanimidade, os requisitos caracterizadores do dano moral, a saber, a violação ao direito da autora, a culpa da demandada e o nexo de causalidade entre o fato e o resultado lesivo ocorrido. É que por danos morais, convém esclarecer que, entende-se aquele que atinge o patrimônio imaterial da pessoa, sua paz de espírito, sua reputação, sua honra, sua imagem, seu brio e seu âmago. É aquele que aflige a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, repercutindo em seus sentimentos internos ou no seu recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer espécie de exteriorização a título de prova, o que se revela diante das próprias evidências que circundam o evento dito danoso. Destarte, a simples prática do ato ilícito já se configura o bastante para o desencadeamento de sentimentos vários em que a dor moral é a tônica, a qual é, assim, intuitiva e, portanto, insuscetível de demonstração para os fins a que se destina. Respeitante ao tema, já consolidou entendimento o STF no sentido de que "a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo" (RT 614/236), por ser este, uma consequência irrecusável do fato e um "direito subjetivo da pessoa ofendida" (RT 124/299). No mesmo sentido, também já decidiu o 1º Colégio Recursal Cível de Pernambuco, verbis: “Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a ação por danos morais independe de comprovação do reflexo patrimonial do prejuízo” (Recurso nº 00225/2000, Rel. Juiz Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho, j. 12/04/2000). No mesmo sentido já firmou entendimento o STJ, a teor dos seguintes julgados: “A responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação; assim, verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes o nexo de causalidade e culpa, pressupostos legais para que haja a responsabilidade” (RESP nº 23.575-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, in Revista dos Tribunais, vol. 746, Dez. l997, p. 183). Depreende-se daí que o ato praticado pela demandada, causou injusto dano à demandante de natureza extrapatrimonial, sendo cabível a indenização por dano moral, tendo em vista que para a sua reparação basta a demonstração do ato ilícito e do nexo causal entre o autor e a vítima, não se cogitando da prova concreta do dano, posto que o constrangimento e o abalo sofridos em virtude deles constituem causa suficiente para reconhecer o direito à indenização. Do valor da indenização Não há no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo para a fixação do quantum referente à indenização pelo dano moral. Cabe, na verdade, ao julgador, considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido para, por arbitramento, chegar a um valor suficientemente adequado à hipótese. Assim, levados devem ser em consideração: situação econômica das partes, grau de culpa e cultura do ofensor e do ofendido; seus ramos de atividades; desenvolvimento nas atividades que exercem; grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor, além de outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em conta. Acerca da questão, preleciona UADI LAMMÊGO BULOS, verbis: “Em primeiro lugar, é dado ao juiz sopesar os fatos, auscultando os valores envolvidos na demanda, tais como a dor, o sentimento, a situação econômica das partes, a extensão da ofensa, o grau de culpa, lembrando que o dano moral requer, antes de tudo uma satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado. Em segundo lugar, o juiz deve despertar para o complexo das circunstâncias sociais, econômicas, psicológicas que envolvem a concretude do fato” (‘Constituição Federal Anotada’, 2ª ed., p. 95, São Paulo, Saraiva, 2001). A indenização deve, pois, ser fixada em termos razoáveis, posto que proporcionalmente vinculada ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes e as peculiaridades de cada caso, devendo ainda ter caráter reparatório, relativamente à vítima, e punitivo, quanto ao ofensor, como se recomenda em boa doutrina (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in “Responsabilidade Civil”, nº 45, p. 42, RJ, 1989). Para se encontrar o valor justo da indenização decorrente de danos morais, deve-se levar em consideração algumas circunstâncias que envolveram o caso concreto, tais como: a) a natureza da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento da vítima; c) a repercussão da ofensa, no meio social em que vive o ofendido; d) a existência de dolo, má fé, por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; g) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando a diminuir a dor do ofendido. Assim, considerando a situação fática descrita na inicial e as circunstâncias que envolveram o caso, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da sensatez, moderação, equidade e é compatível com a situação econômica da parte demandada. Dessas considerações, decorre a constatação da procedência, em parte, da pretensão da autora deduzida na inicial. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC julgo procedente, a pretensão do autor deduzida na inicial, para deferir, em parte, os pedidos subsistentes e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser atualizado pela tabela do ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a conta da data desta decisão. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Paulista-PE, 29 de setembro de 2024 JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 1 de outubro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: AV PAULISTA, 453, Andar 14, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0005122-15.2023.8.17.8222 AUTOR(A): MAGNO GALDINO SILVA