Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: Pedro Roberto Romao - SP209551-A e outros
AGRAVADO: LUCIANO JOSE DA SILVA RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: Eduardo Costa DATA DO JULGAMENTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LIMINAR NÃO CUMPRIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO OBSTADA. PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU. REQUERIMENTO DA PARTE. SISTEMAS RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD. ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC/2015). A teor do disposto no Art. 319, §1º do CPC, diante das dificuldades em localizar a parte ré em ação de busca e apreensão de veículo, nada impede o juiz de acatar o pedido do autor e lançar mão dos sistemas de informação disponíveis, como o RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD, etc, para pesquisa de endereço do demandado, a fim de dar efetividade ao processo, sendo inadequado, frente aos princípios orientadores do processo cooperativo positivados no CPC/15, partir da premissa equivocada de que é ônus exclusivo do credor informar o endereço do devedor. Conforme entendimento consolidado no STJ, a utilização dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012542-31.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº nº 0012542-31.2024.8.17.9000, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data de registro no sistema. Alberto Nogueira Virginio Desembargador Relator 8
05/09/2024, 00:00