Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
RECORRIDO: EDVALDO CLEMENTE DA SILVA FILHO RELATOR: JUIZ ELIO BRAZ MENDES DECISÃO TERMINATIVA Recurso:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL- RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0015237-82.2020.8.17.2990
Trata-se de apelação cível interposta pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, movida por ela em face de EDVALDO CLEMENTE DA SILVA FILHO, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Objeto da Lide: A parte autora busca a apreensão do veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200KR133080, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETA, placa QYB4954, renavam 01207131005, em virtude do inadimplemento do contrato de financiamento firmado entre as partes. Sentença: A decisão recorrida, lançada ao id 89848133, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em promover os atos necessários à citação do demandado. Fundamentos do Recurso: Em suas razões, a apelante alega que a sentença foi proferida com erro em seu fundamento, uma vez que não houve a intimação pessoal prévia da parte autora antes de a extinção do processo, como prevê o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Aduz que o magistrado, ao julgar o processo extinto sem resolução de mérito, violou os princípios do contraditório, duração razoável do processo, primazia do julgamento de mérito e acesso real à justiça, que norteiam o novo Código de Processo Civil. É o Relatório. Passo a decidir monocraticamente. Inicialmente, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos necessários à sua admissibilidade. Por meio do presente decisum, cumpre analisar se agiu com acerto o juiz da causa, ao extinguir o feito sem análise de mérito, sob a dicção do artigo 485, IV do CPC em vigor. Delineado o objeto da discussão recursal, sabe-se que o processo será extinto quando o juiz “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” A parte apelante em sua insurgência recursal aponta a existência de erro de procedimento por parte do juízo de origem, por ter extinguido a ação com base no Art. 485, IV, do CPC, sem que tivesse sido intimado pessoalmente para cumprir a diligência apontada pela sentença como motivo de sua desídia. No caso dos autos, a parte autora requereu a pesquisa de endereços novos do réu após ser intimado para pagar a taxa e cumprir os termo da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023, vejamos: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer novo endereço do réu ou requerer o que entender de direito, recolhendo a respectiva taxa referente a diligência requerida no mesmo prazo, devendo o autor atentar-se para: a) providenciar para que o(a) Oficial(a) de Justiça se faça acompanhar de depositário(a) nomeado pela própria parte, o(a) qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo apreendido (art. 11, inc. II, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE); b) atentar para o disposto no art. 11, inc. IV, da Instrução Normativa nº 04/2023 – TJPE. De logo, advirto a parte autora que, caso se mantenha inerte, os seja, caso não se desincumba dos ônus acima destacados, o processo será extinto por sentença terminativa pelo fato da sua desídia inviabilizar a busca e apreensão e, em última análise, a própria citação da parte ré, que é pressuposto de desenvolvimento regular do processo. Intime-se. Cumpra-se. ” É possível constatar que já houve anteriormente deferimento de petitório do apelante sobre pesquisas de endereço do demandado 42595429 - Pág. 1. Ato contínuo e apesar de devidamente intimado e alertado a respeito da possibilidade de extinção do feito, caberia ao credor cumprir a diligência no prazo indicado ou fazer uso da faculdade que lhe é legalmente concedida e requerer a conversão da busca e apreensão em ação de execução (4º do Decreto-Lei 911/69), de modo que sua inércia, distintamente do quanto alegado pela apelante, é fator configurador de abandono da causa. O fato é que a falta de indicação de novo endereço inviabilizada pelo não pagamento da taxa e descumprimento dos termos da Instrução Normativa nº 04/2023, impedem a localização do bem ou citação do réu após a devida intimação do credor, constituindo hipótese de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, apta a ensejar a extinção do processo sem análise de mérito, tal como entendeu a juíza da causa. Nesse sentido é o posicionamento solidificado por este Sodalício por meio da Súmula 174 que abaixo transcrevo: “Súmula 174: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, ajuizada com fundamento no DL nº 911/69, se o bem não for encontrado e o credor, intimado, omite-se em indicar a real localização do bem ou promover a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte autora.” Outrossim, não prospera o argumento de necessidade de intimação pessoal da parte como requisito autorizador da extinção sem análise de mérito, uma vez que não se trata da hipótese de abandono de causa, previsto no artigo 485, incisos II e III do CPC, e sim pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista pelo inciso IV do mesmo artigo, não se enquadrando a situação dos autos na disposição estabelecida pelo §1º do artigo 485 da legislação processual. Vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” De igual modo, esta Corte também já pacificou esse tema por meio da Súmula 176, senão vejamos: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.” Em face do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, alínea “a” do CPC, nego provimento ao presente recurso, vez que a pretensão do recorrente esbarra nos ditames delimitados pelas Súmulas nº 174 e nº 176 deste TJPE. Publique-se. Intime-se Recife, data de registro no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
23/10/2024, 00:00