Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180035537, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029905-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO ROSA DE LIMA JUNIOR
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARIO ROSA DE LIMA JUNIOR em face de BANCO PAN S/A, conforme os termos expostos na inicial. Verifico que o Autor requereu a desistência do feito, ID. 179235941, sem que tenha havido a citação do réu. É o que importa relatar. Passo à decisão. Com efeito, o pedido de desistência formulado pelo autor prescinde da aquiescência do réu, uma vez que foi realizado antes da apresentação da contestação, conforme exegese do § 4º, do art. 485, do NCPC. Isto Posto, não vislumbrando prejuízo aos interessados, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, determinando por via de consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. Condeno em custas. Sem sucumbência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 26 de agosto de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 5 de setembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
06/09/2024, 00:00