Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0004699-06.2024.8.17.8227 AUTOR(A): MARIA JACQUELINE DE ALMEIDA CAMPELO TAVARES DEMANDADO(A): DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de atraso em voo internacional, que teria ocasionado perda de conexão subsequente e reacomodação em itinerário alternativo. Deixo a análise do pedido de justiça gratuita para eventual recurso, considerando que o acesso ao Juizado Especial é gratuito, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A documentação acostada demonstra que o contrato de transporte aéreo foi celebrado exclusivamente com a TAP Air Portugal, sendo esta responsável pela operação dos voos e reacomodação da autora. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Quanto ao pedido de reunião deste processo com a ação nº 0004691-29.2024.8.17.8227, este não merece acolhida. Verifica-se que a referida ação já foi julgada, não havendo risco de decisões conflitantes. Por conseguinte, deixo de reconhecer a conexão pretendida com fundamento no art. 55, §1º, do CPC. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, dispensando a comprovação de culpa para fins de reparação. A TAP Air Portugal alega que o atraso no voo Munique-Lisboa decorreu de problemas operacionais inevitáveis, mas não apresentou nos autos prova suficiente para comprovar tais problemas. A ausência de elementos documentais ou outros meios de prova que confirmem a alegação caracteriza falha na prestação do serviço, reforçando a responsabilidade objetiva da ré. Os denominados "problemas operacionais" configuram fortuito interno, isto é, eventos inerentes à atividade desenvolvida pelo fornecedor, que não têm o condão de excluir a responsabilidade. No caso dos autos, ficou o atraso ocasionou a perda de conexão e prolongamento significativo do itinerário. O dano moral, no caso concreto, decorre da falha na prestação do serviço, configurada pela perda de conexão e pela reacomodação que prolongou a jornada da autora, gerando transtornos que impactaram negativamente sua experiência. A responsabilidade da ré é inequívoca, considerando-se que o serviço não foi prestado com a qualidade esperada (art. 20 do CDC). Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: Apelação cível. Atraso de voo internacional. Falha na prestação de serviço. Convenção de Montreal e Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Danos materiais e morais. Configuração. Estando comprovada a falha da empresa aérea na prestação dos seus serviços, consistente no atraso de voo internacional, imperiosa se torna sua condenação em indenização ao consumidor pelos danos morais e materiais suportados.(TJ-RO - AC: 70554531020168220001 RO 7055453-10.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/06/2019) Assim, entendo cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem se converter em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, TAP Air Portugal, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Extingo o processo sem resolução do mérito em relação à ré DEUTSCHE LUFTHANSA AG, com fundamento no art. 485, VI, do CPC para condena a ré. Sem custas. Sem honorários P.R.I Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito