Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0063284-66.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA VERONICA MENDONCA GUIMARAES, JULIANA MARCELLE MENDONCA GUIMARAES DEMANDADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora visando a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por considerar que houve justificativa para a sua ausência à audiência UNA. Eis o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, na inteligência do art. 1022 do CPC, quando há omissão, contradição ou obscuridade na sentença atacada. Saliente-se que este rol é exaustivo, não se estendendo a outras hipóteses que não àquelas, e caso haja inconformismo com a decisão ou sentença, o recurso adequado não pode ser o de embargos declaratórios, mas outro. Quanto à pretensão do(a) embargante, NÃO merece acolhimento na medida em que inexiste vício na sentença cuja correção possa ser realizada via aclaratórios. A ausência do autor à audiência UNA, sem justificativa aceitável, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. A sentença que extinguiu o processo encontra-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico. O Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil, por sua vez, reforça a obrigatoriedade do comparecimento pessoal da parte às audiências A mera alegação de impossibilidade, sem a comprovação por meio de documentos, não é suficiente para afastar a aplicação da norma processual. A condenação no pagamento de custas é consequência da ausência da parte autora à audiência. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da questão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão. No caso, a decisão é clara e fundamentada, não havendo qualquer vício a ser sanado. Além disso, ainda que as premissas invocadas na sentença estivessem equivocadas – o que se cogita apenas por hipótese – não caberia ao julgador a quo anulá-la ou reformá-la substancialmente, incumbindo tal providência à instância recursal.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimações e anotações necessárias. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. (Assinado Digitalmente) Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito