Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: SEBASTIAO BEZERRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO OLE CONSIGNADO SA e OUTRO DECISÃO Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal (ID 40678645), contra acórdão proferido em apelação cível (ID 34967073) integrado por acórdão de embargos de declaração (ID 38826150). Eis a ementa do julgado
recorrido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA e REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTA O CONTRATO IMPUGADO DEVIDAMENTE ASSINADO E FORMALIZADO. DOCUMENTO DE TRASNFERÊNCIA DE VALORES RECEBIDO PELO AUTOR. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS. Colaciono, ainda, aresto dos embargos aclaratórios: Processual civil. Embargos de declaração em apelação. Inexistência de vício de omissão de que possa acusar o acórdão embargado, com vista a suposta necessidade de prequestionamento de questões nele enfrentadas com suficiência e harmonia entre as respectivas proposições. Demasia da pretensão recursal pretensamente integrativa na medida em que o desate destes aclaratórios passa por vetusta orientação do Superior Tribunal de Justiça para casos que tais, reiterada nestes termos já na vigência do CPC/2015: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015" (STJ-3ª T., EDcl no AgInt no AREsp 539347/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 01.06.2017). Embargos de declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 371 do Código de Processo Penal. Contrarrazões ofertadas (ID 42296858). É o importante a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida, tempestividade e preparo dispensado. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA 284, DO E. STF[1] No caso dos autos, a parte recorrente faz menção, de caráter notadamente genérico, quanto à hipotética violação ao art. 371 do CPC. Conforme se depreende do conteúdo da Súmula 284 do STF, aplicável ao juízo de admissibilidade de Recurso Especial por analogia, incumbe à parte recorrente demonstrar o efetivo ultraje à lei federal para viabilizar a análise do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional. Ante tal cenário, conclui-se pela imprescindibilidade de evidenciar no Recurso Especial a efetiva violação ao texto infraconstitucional, a partir de fundamentação específica e consistente. Nesse panorama, cabia ao recorrente ter demonstrado, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado o referido dispositivo, circunstância inocorrente na hipótese, revelando, assim, a latente deficiência na fundamentação do recurso. Acerca da matéria, o STJ ilustra “É inviável o conhecimento da apontada violação do art. 489 do CPC quando as alegações relativas à suposta ofensa são genéricas e superficiais, sem indicação efetiva dos vícios, de modo que a deficiência de fundamentação impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.530.039/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ[2] Observo ainda que a pretensão recursal demanda, invariavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, esse vedado pela Súmula nº 7 do STJ, porquanto o recorrente se insurge contra o convencimento pelo órgão fracionário deste TJPE no tocante à suposta má valoração das provas trazidas aos autos, alegando que apenas um comprovante de transferência bancária, isoladamente, não comprovaria a efetiva transferência e disponibilidade dos valores na conta do recorrente, vez que não foi acompanhado de extratos bancários ou outros documentos que pudessem corroborar essa informação. Por outro lado, acórdão recorrido assim dispôs (ID 30438536): “A instituição financeira traz a colação cópia do contrato firmado e documentos pessoais apresentados (ID 30788285), bem como comprovante de transferência – TED (ID 30788287). O comprovante de ID 30788287 demonstra que a quantia foi efetivamente disponibilizada através de TED realizado para a agência nº 3220, conta nº 130000031905. Em consulta à internet, verifica-se que a Agência nº 3220 existe e se trata da Agência da Caixa Econômica Federal localizada em Olinda/PE, sendo a cidade da residência da apelante, conforme ID 30788272 e seguintes. O comprovante de transferência (TED) gera uma presunção de que os valores foram efetivamente transferidos para a conta indicada, de titularidade da parte autora. Nesse contexto, caberia à parte demandante demonstrar que não recebeu nenhuma quantia da ré, o que seria de fácil realização, mediante a juntada de extrato de sua conta no período apontado. Contudo, a parte autora limitou-se a negar o recebimento da quantia” A análise das provas acerca da transferência dos valores do banco recorrido em favor do recorrente demandaria o reexame fático-probatório dos elementos dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento da matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Destarte, o insurgente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar o decidido, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes nos autos, o que não se afigura possível.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0045727-24.2019.8.17.2990
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V do CPC, não admito o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia [2] Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
01/11/2024, 00:00