Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FARIAS ROLEMBERG, VIVIANE CRISTINA ROLEMBERG DE ABREU FARIAS, HELENA FARIAS ROLEMBERG, M. F. R. EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ante os depósitos efetuados pela parte ré (ID 184848452 e documentos acostados) com a concordância da parte autora, expeçam-se os alvarás nos termos requeridos na petição de ID 187320825. Ato contínuo, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810350 Processo nº 0011702-03.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO FARIAS ROLEMBERG, VIVIANE CRISTINA ROLEMBERG DE ABREU FARIAS, HELENA FARIAS ROLEMBERG, M. F. R. EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA DECISÃO Ante os depósitos efetuados pela parte ré (ID 184848452 e documentos acostados) com a concordância da parte autora, expeçam-se os alvarás nos termos requeridos na petição de ID 187320825. Ato contínuo, arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810350 Processo nº 0011702-03.2023.8.17.2001
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/01/2025, 19:10
Expedição de documento
09/01/2025, 19:03
Arquivamento
17/12/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 00:35
Decurso de Prazo
25/09/2024, 01:09
Publicação
24/09/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 01:55
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2024, 15:50
Registro Processual (Retificada a autuação)
17/09/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:50
Petição
16/09/2024, 14:59
Decurso de Prazo
11/09/2024, 07:22
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 06:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178190822, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011702-03.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO FARIAS ROLEMBERG, VIVIANE CRISTINA ROLEMBERG DE ABREU FARIAS, H. F. R., M. F. R. Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por VIVIANE CRISTINA ROLEMBERG DE ABREU FARIAS, CARLOS EDUARDO FARIAS ROLEMBERG, H. F. R., e M. F. R. em face da TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., todos devidamente qualificados. Aduzem os autores que adquiriram uma passagem de ida e volta para a Europa que seria realizada entre os meses de dez/2022 e jan/2023. Afirmam que todos os trechos foram adquiridos através da companhia demandada. Afirmam que as passagens de retorno compreendiam os seguintes trechos e horários: 07/01/2023 - Amsterdã-Lisboa. Saída 13h40 / chegada 15h40; 07/01/2023 - Lisboa-Recife. Saída 17h00 / chegada 21h40. Ocorre que, segundo a parte autora, o primeiro voo que faria o trecho Amsterdã-Lisboa atrasou em mais de 24 (vinte e quatro) horas, levando à perda da conexão seguinte, Lisboa-Recife. Acrescenta que, apesar do atraso, a demandada limitou-se a fornecer a hospedagem em quartos separados, mesmo ciente de que o terceiro e o quarto autor são menores de idade, e vouchers para alimentação.
Ante o exposto, a parte autora requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 223,66 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos) e por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 10.000,00 por cada autor. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 129569712), alegando ínfimo atraso no trecho Amsterdã-Lisboa, o qual ocorreu em razão de problemas operacionais. Nesse sentido, afirma que o referido atraso totalizou o tempo de 02 horas e 03 minutos, contudo, afirma que esse mínimo atraso ocasionaria a perda do voo seguinte, Lisboa-Recife. Sustenta que houve a realocação dos autores no próximo voo disponível, em cumprimento ao previsto pela ANAC. Ademais, ressalta que a autora não comprova que tenha sofrido prejuízos em razão do atraso, bem como não apresenta qualquer documento que indique delonga na sinalização para a entrega de sua bagagem, a qual foi entregue após o desembarque no destino, sem quaisquer intercorrências. Assim, considerando que o atraso foi em razão da ocorrência de problemas operacionais, defende que não há que se falar em conduta ilícita da sua parte, e consequentemente indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 132937520 reiterando os termos da inicial e impugnando as alegações da contestação. Intimadas, as partes informaram não ter novas provas a produzir. No ID 164080635 o Ministério Público informou que deixa intervir no presente feito, tendo em vista que a parte menor não se encontra atualmente em situação de risco. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, não há necessidade de dilação probatória, considerando que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Trata-se de ação de natureza condenatória, em que se requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ambos decorrentes de atraso no voo. Em síntese, a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas no voo adquirido através da empresa ré. A demandada admite que houve atraso, mas que este foi ínfimo, totalizando aproximadamente 02 (duas) horas, e que ocorreu em virtude de problemas operacionais, razão pela qual não houve ilicitude na sua conduta. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, uma vez que se trata de relação de consumo. A responsabilidade da ré, na qualidade de prestadora de serviço de transporte aéreo, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. O artigo 6º preceitua que é direito do consumidor obter reparação por danos morais e patrimoniais, o artigo 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, não se perquire acerca da culpa, basta a existência do dano. É incontroverso que a parte autora adquiriu passagens aéreas através da companhia aérea demandada. Também é incontroverso que houve atraso no trecho Amsterdã-Lisboa. Assim, a controvérsia da presente lide reside no tempo de atraso e nos prejuízos por ele causado. De um lado, a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a comprovar que houve atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas no trecho Amsterdã-Lisboa. Do outro, a ré acostou print de tela (página 03 da contestação) demonstrando que o referido voo sofreu um atraso de 02 (duas) horas e 03 (três) minutos. Ocorre que a própria demandada reconhece que o referido atraso causou a perda do voo de conexão Lisboa-Recife, também operado por ela, com a consequente acomodação dos autores em hotel. Fato este que, por si só, configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da ré pelos danos causados. Assim, forçoso reconhecer que a conduta da demandada no que concerne ao atraso no voo Amsterdã-Lisboa e consequente perda do voo Lisboa-Recife reveste-se de ilicitude. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, constato que nos IDs 125647229/30 a parte autora comprovou gastos havidos após o horário programado da decolagem, logo, decorrentes do atraso/perda do voo. Os referidos documentos demonstram custos com deslocamento e consumo de alimentos, os quais totalizaram o quantum de 28.50 € (vinte e oito euros e cinquenta centavos), que covertido em moeda nacional pelo valor do câmbio na data do ajuizamento desta demanda perfaz o valor de R$ 158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), os quais devem ser ressarcidos pela demandada. Em relação ao gasto demonstrado no ID 125647230, entendo que este não deve ser acolhido para fins de ressarcimento. Com efeito,
trata-se de gastos com refeição havidos às 13h08 (horário de Lisboa) do dia 07/01/2023, ou seja, antes do horário programado para o voo (17h00). Logo,
trata-se de consumo não decorrente do atraso. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. Nesse ponto, deve-se verificar se os elementos que ensejam a reparação de tal dano foram preenchidos. São eles a conduta por parte do causador do dano, desde que haja comprovação de dolo ou culpa; o nexo de causalidade entre ela e o resultado danoso; e a ocorrência do efetivo dano, ofendendo a moral e/ou a dignidade do autor. Quanto à conduta da demandada, já restou comprovada a sua ilicitude, representada no atraso/perda do voo. Acerca do elemento subjetivo, este não necessita ser provado, uma vez que o caso em comento envolve responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Já o nexo de causalidade, por sua vez, também restou comprovado, posto que não haveria dano moral caso não houvesse a conduta da demandada. No tocante ao efetivo dano enfrentado pela parte autora, entendo que a situação a qual foi submetida a parte autora efetivamente ultrapassa a seara do mero aborrecimento, passível de reparação. In casu, há de se levar em consideração o fato de que a postulante foi submetida à situação desgastante, sendo forçada a chegar no seu destino final em data diferente daquela para a qual adquiriu a passagem aérea. Assim sendo, com base no art. 5º, X da CF, condeno a demandada a pagar uma indenização ao autor por lhe ocasionar danos morais, consistentes na conduta que gerou a perda do voo do trecho Lisboa/Recife. Quanto à fixação do valor indenizatório, este deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano causado ao ofendido. É válido ressaltar, ainda, que a indenização tem um caráter duplo: de um lado compensatório, que tem por escopo a reparação do dano causado ao ofendido, e, por outro, pedagógico, a fim de desmotivar a reincidência da prática danosa. In casu, apesar de o atraso no primeiro trecho ter sido, de fato, ínfimo, como afirma a ré, o mesmo teve como consequência perda do voo Lisboa-Recife, o que gerou um atraso significativo em relação ao horário de chegada ao destino final. Em relação ao tempo de atraso, verifico que, apesar de intimadas para informar se tinham novas provas a produzir, nenhuma das partes o fez. Assim, não há nos autos documentos capazes de comprovar o efetivo horário de embarque para Recife. Deste modo, não há como confirmar que o atraso em comento de fato totalizou mais de 24 (vinte e quatro) horas, como afirma a parte autora. Entretanto, através do documento acostado ao ID 125647227, observo que às 21h48 (horário de Lisboa) do dia 07/01/2023 os autores encontravam-se no RAMADA BY WINDHAM LISBON, o que denota que, NO MÍNIMO, considerando o tempo necessário para check in e acomodação na aeronave, houve um atraso de 08 (oito) horas. Assim, considerando o tempo de atraso constante nos autos, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor, é suficiente para, por um lado, ressarcir a parte demandante dos prejuízos morais sofridos e, de outro, repreender a atitude da demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, condenando a companhia aérea demandada ao pagamento de indenização (i) por danos materiais no valor de R$ 158,75 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos) a título de ressarcimento; e (ii) por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil) para cada autor. Em virtude da sucumbência mínima, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sobre o valor da condenação em relação aos DANOS MATERIAIS incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo. Sobre o valor da condenação por DANOS MORAIS, incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da CITAÇÃO. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 13 de agosto de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau