Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0005518-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EUNICE BATISTA DA SILVA Vistos etc. Trata-se ação indenizatória, promovida por EUNICE BATISTA DA SILVA contra TAP AIR PORTUGAL – TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, ambos devidamente qualificados. Proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, id. 177440893. Apresentado recurso de apelação, o mesmo teve seu provimento negado, conforme se vê do acórdão de id. 195902843. Através da petição de id. 195902849, foi informada a realização de acordo entre as partes. Certificado o trânsito em julgado da sentença, id. 45838841. A parte autora confirmou sua assinatura no acordo em comento, id. 196749260. Através da petição de id. 197114676, a parte requerida informa o cumprimento do acordo, com a juntada do depósito judicial da quantia ali definida. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. Eis o breve relatório. Decido. É lícito às partes entrarem em acordo sobre os termos da ação em qualquer fase processual, tendo em vista que a conciliação judicial é objetivo maior da Justiça enquanto apaziguadora dos conflitos que envolvam os bens jurídicos. O termo apresentado demonstra claramente à vontade dos litigantes, expressamente, inclusive, quanto a seus efeitos legais. Inexiste, portanto, qualquer óbice para a homologação do acordo apresentado. ISTO POSTO, e por tudo mais constante nos autos, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os legais e cabíveis efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, III, b, do CPC. Custas já satisfeitas. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar os seus dados bancários para transferência dos valores depositados em seu favor. Após o fornecimento dos dados bancários de titularidade da parte autora, expeça-se o competente alvará, para transferência dos valores depositados sob o id. 197114678. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, após suas intimações, fornecimento da conta de titularidade da autora para transferência de valores e expedição dos alvarás, arquivem-se os autos. Intimem-se. Arquive-se. Cumpra-se. RECIFE, 14 de março de 2025 Juiz(a) de Direito 11