Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: HUGO AMARILIO CRAVO NICEAS DE ALBUQUERQUE EMBARGADO(A): APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0010249-75.2020.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra Decisão Unipessoal Terminativa desta Relatoria, assim sumariado (ID 41285959): “(...) A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a averiguar a existência de danos morais, tendo o autor informado, antes da defesa do réu, que o aparelho foi consertado. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." No caso, o autor não logrou desincumbir-se do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito, sequer minimamente, nos termos do art. 373, I, do CPC. O problema enfrentando pelo autor por frustração decorrente de vício do produto não é causa eficiente para configuração de dano moral indenizável, inserindo-se nas situações de aborrecimento que todos enfrentamos no dia a dia da vida em sociedade Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Por fim, em atenção ao comando contido no art. 85, § 11, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor dos danos morais requeridos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando-se o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sobre o valor dos danos morais requeridos, e mantendo-se, no mais, inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.” Reclama a parte embargante, expressamente, nas suas razões recursais (ID 41588910), o reconhecimento e a consequente correção de erro material, que teria consistido no fato de a decisão haver majorado a verba honorária sucumbencial. Contrarrazões não apresentadas, ID 42138346. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Pois bem. VÍCIOS ARGUÍDOS NO RECURSO 1. Sobre o indicado erro material Segundo o (a) embargante, o erro material teria consistido no fato de o julgado haver cometido um erro quanto à majoração da verba honorária sucumbencial. Tem razão o (a) embargante. De fato, vê-se o erro referido, bastando que se atente para a sentença (ID 26057551), quando condena o réu nas custas e honorários, apesar da improcedência, tendo em vista que o autor precisou vir a Juízo para ver seu aparelho consertado na assistência. Posto isso, e sem mais delongas, ocorrente o vício indicado, dou provimento aos embargos de declaração interpostos, para excluir a majoração da verba honorária sucumbencial, mantendo-se inalterada a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm