Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA, BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA EXECUTADO(A): DEUTSCHE LUFTHANSA AG, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222879071, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0093642-58.2021.8.17.2001
Vistos, etc... Em 27.12.2024, foi proferida sentença de mérito, julgando procedente em parte os pedidos dos autores, condenando a demandada DEUTHSCHE LUFTHANSA AG, ao pagamento de R$ 15.498,97 (quinze mil quatrocentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), à título de ressarcimento dos danos materiais; Condenou, ainda, a primeira demandada DEUTHSCHE LUFTHANSA AG ao pagamento de R$ 4.000,00 (dois mil reais), em favor dos Autores, referente aos danos morais sofridos; Condenou a segunda demandada TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A – TAP AIR PORTUGAL ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (três mil reais), em favor dos Autores, referente aos danos morais sofridos. Em 07.02.2025, A parte ré, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., interpôs apelação. Na mesma data, a parte ré, TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, juntou minuta de acordo assinada. Em 25.04.2025, Os autores apresentam contrarrazões da Apelação. Junta substabelecimento, sem reservas de poderes, para BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA DE LIRA, também autora do processo. Em 31.07.2025, Acórdão que negou PROVIMENTO ao recurso da ré, DEUTSCHE LUFTHANSA A.G., e homologou o acordo celebrado entre os autores e a TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Em 01.07.2025, Certidão de trânsito em julgado. Em 02.09.2025, a parte ré, DEUTSCHE LUFTHANSA AG, juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 42.306,32. Em 07.09.2025, Os Autores requereram Expedição de Alvará diretamente para a conta corrente de Marcos Henrique de Lira e Silva, tendo em vista que a autora Bruna Lemos Turza Ferreira de Lira, subscritora da Petição, recebeu substabelecimento sem reserva de poderes, o que lhe confere legitimidade para levantar todos os valores depositados, inclusive a verba honorária de sucumbência. Por fim, requereram a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante do cumprimento integral da obrigação. Em 12.11.2025, evolução de classe processual para cumprimento de Sentença. Na mesma data, vieram os autos conclusos. Decido. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita;" O depósito do valor em conta judicial e a concordância da parte credora com os valores depositados comprovam que a parte executada satisfez a obrigação aposta na sentença exequenda. Desse modo, ante a satisfação da obrigação conforme aceitação do credor, impõe-se a extinção da obrigação de pagar. DISPOSITIVO Em face do exposto, diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de Sentença declarando satisfeita a obrigação de pagar da executada DEUTSCHE LUFTHANSA AG em favor de MARCOS HENRIQUE DE LIRA E SILVA e BRUNA LEMOS TURZA FERREIRA com esteio no art. 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de transferência dos valores contidos na conta judicial, incluídas as eventuais atualizações, para a conta do exequente, indicada na petição de Id. 215505352. Certifique a Diretoria Cível acerca de eventuais custas finais pendentes. Em caso positivo, expeça-se guia e intime-se a executada para pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, data da assinatura digital Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2025. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital