Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: SAULO PEDRO DE LIMA
APELADOS: PARVI BLINDADOS LTDA E OUTRO DECISÃO UNIPESSOAL
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000105-41.2016.8.17.2370 JUIZ DE ORIGEM: JOSÉ ROBERTO ALVES DE SENA RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto por SAULO PEDRO DE LIMA, desafiando sentença exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, Magistrado José Roberto Alves de Sena, que, em sede de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, devendo sobre este incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Código Civil, art. 407), a partir da citação, sem capitalização, e correção monetária pela tabela não expurgada da Justiça Estadual (ENCOGE), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e taxas judiciais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observando o regramento do art. 85, § 2º, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14) (ID 22278610). Na origem, narrou a parte autora que, em 20 de março de 2015, adquirira junto à primeira ré, uma motocicleta marca Harley Davidson, modelo XL883N Iron, ano 2015, de cor preta, placa PBO-6823, no valor de R$ 35.000,00, conforme Nota Fiscal nº 000.010.0193 – série 001. Narrou que ao receber a motocicleta começou a verificar a existência de vários vícios, dentre eles a tampa de proteção fora do local, folga na coluna de direção, infiltração na lanterna traseira e um ruído forte na parte traseira, provavelmente proveniente dos amortecedores. Relatou que em razão dos vícios apresentados, não mais deseja continuar com o bem adquirido, já que demonstram a fragilidade da motocicleta e acarretam a depreciação do bem. Afirmou ter sofrido danos materiais, na medida em que teve gastos com locação de veículos pelo período que ficou sem poder utilizar a motocicleta, bem como com custos extras com reparos da motocicleta. Pugnou pela devolução do bem adquirido e restituição do valor pago, bem como para ser indenizado por danos morais também sofridos, pois se sentira ludibriado e achincalhado pelas demandadas, havendo um desrespeito à sua dignidade como consumidor, indo além de meros dissabores. A parte demandante demonstrou insatisfação com a prestação jurisdicional, motivo pelo qual manejou o recurso de apelação, alegando a necessidade de restituição da quantia paga (ID 22278616). As partes recorridas, devidamente intimadas, apresentaram contrarrazões aos recursos (ID 22278630 e ID 22278634). É o relatório, naquilo que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade recursal – intrínsecos e extrínsecos. 1. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL À partida, interessa esclarecer que a hipótese devolvida nesta tela recursal, comporta julgamento no âmbito da competência isolada do relator, por encontrar fundamento em precedente qualificado do STJ, a refletir sua jurisprudência consolidada, nos moldes do art. 932, IV e V, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Para além disso, o princípio da colegialidade estará preservado na espécie sob análise, diante da inafastável possibilidade da interposição de agravo interno, recurso cujo objetivo é o de viabilizar o exame da questão pelos demais integrantes do órgão fracionário competente. Nesse sentido, oportuno conferir os seguintes arestos do STJ, que versam sobre semelhante questão: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE SUBMISSÃO DA DELIBERAÇÃO SINGULAR AO COM CONTROLE RECURSAL DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS. 2. BANCO QUE DECLINOU DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS AUTORES. FATOS NOVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula n.º 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) A finalidade da decisão terminativa monocrática do relator, não é outra senão a de assegurar maior celeridade à prestação jurisdicional de segundo grau, sem ofender ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Atuando como mecanismo de racionalização do judiciário, as decisões unipessoais do relator, atendem, a um só tempo, aos princípios da efetividade e o da razoável duração do processo. 2.DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, se restringe a aferir se o problema técnico apresentado seria vício de fabricação, configurando danos morais e materiais. A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...). O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dispõe, ademais, o art. 373 do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A responsabilidade por vício do produto (art. 18 da Lei 8.078/1990), mostra-se presente quando existe um problema oculto ou aparente no bem de consumo, que o torna impróprio para uso ou diminui o seu valor, tido como um vício por inadequação. O art. 26 do CDC não dispõe de um prazo de garantia legal para que o fornecedor responda pelos vícios do produto. Tornando-se aparente o vício, pode o consumidor reclamar a reparação, de modo que, se este realizar tal providência dentro do prazo legal de decadência. Assim, caso o vício tenha surgido dentro da garantia contratual, o fornecedor por ele responderá. Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um vício de adequação, evidencia uma quebra de boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais. Conforme o texto da lei consumerista, art. 18, inc. II, a restituição do valor pago somente se dá nos casos em que o bem, levado à oficina autorizada pelo fabricante, não tenha o seu vício corrigido no prazo de 30 dias. No caso, o autor afirmou que após a entrega, a motocicleta passou a apresentar diversos problemas, sendo verificado que (i) a tampa de proteção não estava no local; (ii) havia folga incomum na coluna de direção; (iii) com pouco mais de 1.500 quilômetros rodados, constatou uma infiltração na lanterna traseira, além de nova folga na coluna de direção e um ruído forte na parte traseira, provavelmente proveniente dos amortecedores; (iv) com cerca de 5.000 quilômetros, a pintura dos amortecedores dianteiros começou a “descascar”; (v) o rolamento traseiro apresentava um desgaste excessivo; (vi) o rolamento dianteiro da moto havia estourado; (vi) surgiu problema no “tucho hidráulico”. Observou-se que o autor adquiriu a motocicleta em 20 de março de 2015, e no dia 11 de abril 2015 começou intermitentemente a reclamar junto à concessionária ré dos vícios existentes no produto adquirido, muito antes de escoado o prazo de noventa dias referido pela defesa da concessionária ré. E, participando da cadeia de consumo, o atraso no fornecimento de peças é atribuível à concessionária, já que inerente à função que exerce, na medida em que se associou à fabricante para comercializar os produtos por ela elaborados. Na situação em análise, tem-se que todas as vezes que o vício foi apresentado, terminou sendo reparado, de forma que a motocicleta, ao que consta, não possui mais vícios que diminua seu valor ou impeça o autor de utilizá-la, pois não há notícia nos autos nesse sentido. Também não se tem nos autos que a motocicleta tenha passado mais de trinta dias aguardando reparo na concessionária ré, tampouco que o vício tenha atingido componente essencial da motocicleta, capaz de reduzir seu valor de mercado. Assim, não é aceitável a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução do valor despendido ou o abatimento proporcional, dado que os defeitos apresentados foram integralmente sanados dentro do trintídio de que fala a lei de regência, cabendo apenas a reparação por danos morais pelo vício do produto, já que presentes os elementos caracterizadores do constrangimento à esfera moral do consumidor. Sem maiores delongas, verifico que o presente recurso se amolda às hipóteses de julgamento monocrático entabuladas no art. 932, inciso IV, “a” do CPC, haja vista que a questão discutida se encontra prevista em Súmula do STJ, que pode ser aplicada por analogia aos julgados do TJPE. Vejamos: Súmula nº 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”
Diante do exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se inalterada a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm