Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO DA SILVA, MARCIA CHAVES NEVES SILVA, RODOLFO NEVES SILVA EXECUTADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, JMS TURISMO LTDA DESPACHO 1 -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0010454-26.2023.8.17.8201 Intime-se a Executada para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados (ID 182686016) no importe de R$2.945,46, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC. Observe-se a intimação conforme determinado no art. 513, §2º, 3º, 4º do CPC: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 3 - Transcorrido o prazo acima concedido, poderá o devedor ofertar impugnação, nos termos do art.525 do CPC. 4 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a parcela restante da dívida. 5 - No caso de descumprimento, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), voltem-me os autos conclusos para proceder com a determinação de bloqueio on line, nos termos do art. 837 do CPC; 6 – No caso de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com a etiqueta GAB-PEDIDO ALVARÁ Cumpra-se. RECIFE, 23 de setembro de 2024. Paulo Henrique Martins Machado Juiz de Direito rvcs