Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0157160-51.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIO DUTRA DE MIRANDA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, movida por Mário Dutra de Miranda Júnior em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alega o autor que, ao tentar realizar um financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, teve seu pedido negado em razão de restrições relacionadas à sua ficha cadastral. Embora não houvesse registro de negativação em órgãos restritivos de crédito, foi constatada a inclusão de seu nome no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, no valor de R$ 54.425,40. Afirma que celebrou um acordo extrajudicial para quitação de débito com o réu e que, apesar de adimplir os termos pactuados, não foi notificado pelo banco quanto à inclusão da referida dívida no SCR. Tal registro, segundo o demandante, causou-lhe constrangimentos e dificuldades na obtenção de crédito. Ao final de suas alegações, invocando a legislação regente, requereu a concessão de tutela de urgência para que o Banco retire a inscrição no SCR. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a condenação do Banco ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e requereu a gratuidade da justiça. Despacho inicial proferido no Id. 161943993, concedendo a justiça gratuita ao postulante e designando audiência de conciliação prévia, não tendo as partes logrado êxito na tentativa de acordo (termo no Id. 170479840). Devidamente citado, o Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação no Id. 169119415, sustentando que o Sistema de Informação de Crédito (SCR) não tem natureza de cadastro restritivo, como Serasa ou SPC, mas sim um instrumento regulatório do Banco Central para gestão de informações sobre operações de crédito. Continuou esclarecendo que a inclusão de dados no SCR segue exigências legais e não gera, por si só, qualquer prejuízo ao autor, reiterando que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, motivo pelo qual descaracterizou a ocorrência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no Id. 170135903. Devidamente intimados a manifestarem seus interesses na dilação probatória (Despacho de Id. 175618681), os contendores pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 177925726 e 177426419). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Julgo o feito antecipadamente, nos moldes do art. 355, I, do CPC, por considerar que as provas dos autos são suficientes para o seu deslinde. Não há questões prévias a serem analisadas, motivo pelo qual, passo diretamente ao mérito da questão. Cinge-se a presente demanda em se saber se o autor foi notificado ou não sobre o registro de sua dívida junto ao banco demandado no Sistema de Informação de Crédito – SCR, se a inclusão foi indevida e se esse fato enseja danos morais. De acordo com as informações contidas nos autos, o requerente não questiona a existência da dívida em si, pois reconhece que celebrou um acordo extrajudicial com o réu para a quitação do débito, nos autos da execução extrajudicial (processo número 0102754-80.2023.8.17.2001). Contudo, alega que o banco demandado não o notificou previamente sobre a inclusão de seu nome no SCR, violando o dever de informação previsto na Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central e causando-lhe constrangimento e abalo moral. Em sua contestação, o requerido defende que o SCR não possui caráter restritivo de crédito e que se trata apenas de uma base regulatória gerida pelo Banco Central, negando qualquer conduta ilícita ou responsabilidade por danos morais. No entanto, não apresentou provas de que tenha efetuado a notificação prévia ao autor quanto ao registro da dívida no SCR. Pois bem. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) é uma base de dados gerida pelo Banco Central do Brasil, que consolida informações sobre operações de crédito contratadas por pessoas físicas e jurídicas no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Diferentemente de cadastros restritivos como SPC e Serasa, o SCR não tem por finalidade principal a negativação de inadimplentes, mas sim auxiliar o Banco Central na supervisão bancária e na gestão de riscos de crédito no país. As informações registradas incluem todos os tipos de operações de crédito, como empréstimos, financiamentos, e seus respectivos valores, garantias e status. A inclusão de dados no SCR segue previsão expressa do Banco Central e possui como finalidade permitir que as instituições financeiras acompanhem o risco de crédito de seus clientes e tomem decisões embasadas sobre concessão de crédito, além de possibilitar a identificação de operações financeiras atípicas e de alto risco. O acesso ao SCR é restrito, sendo realizado pelas próprias instituições financeiras e pelo Banco Central para fins regulatórios, enquanto cadastros restritivos como SPC e Serasa têm a função específica de listar inadimplentes e são consultados por uma gama mais ampla de empresas e entidades para fins de análise de crédito. Enquanto o SCR é voltado para o registro de toda a operação de crédito e obrigações associadas, independentemente de sua adimplência, e é gerido pelo Banco Central para controle de riscos financeiros do país, os cadastros restritivos como SPC e Serasa têm como foco listar devedores inadimplentes, sendo utilizados por empresas para avaliar a concessão de crédito com base no histórico de pagamento de um cliente. Além disso, o SCR possui restrições de acesso, sendo consultado apenas por instituições financeiras e pelo próprio cliente, enquanto cadastros como SPC e Serasa têm acesso aberto a diversas empresas para análise de risco de crédito. Dessa forma, embora o SCR não seja propriamente um cadastro restritivo como SPC ou Serasa, o registro de uma dívida como "prejuízo" pode, sim, afetar negativamente a reputação financeira do cliente e sua capacidade de obtenção de crédito, razão pela qual é essencial que haja transparência e comunicação ao consumidor. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central estabelece a obrigatoriedade das instituições financeiras de informar seus clientes sobre o registro de suas operações de crédito no SCR, como forma de garantir transparência e possibilitar que o cliente tenha ciência do registro e possa, se necessário, contestar eventual incorreção. O art. 7º dessa resolução assim dispõe: “Art. 7º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem informar aos seus clientes, previamente à contratação de operações de crédito, sobre a possibilidade de que essas operações sejam registradas no Sistema de Informação de Crédito (SCR).” Além disso, a mesma resolução, em seu art. 8º, reforça a necessidade de transparência e notificação prévia: “Art. 8º As instituições mencionadas no art. 7º devem comunicar aos clientes, previamente à inclusão de informações no SCR, a natureza e o objetivo do registro, bem como as possíveis consequências de seu não pagamento.” Tal comunicação é imprescindível para garantir que o cliente tenha pleno conhecimento de sua situação financeira perante o sistema de informações de crédito, prevenindo situações de desconhecimento que possam prejudicar a reputação e a capacidade de contratação de crédito. No caso dos autos, o banco réu não apresentou qualquer prova de que tenha notificado o autor sobre o registro da dívida no SCR, tampouco sobre a classificação dessa dívida como "prejuízo", conforme informado no relatório do SCR anexado aos autos (Id. 155101662). A ausência dessa comunicação caracteriza a falha no dever de informação, violando princípios de transparência e boa-fé objetiva, previstos no art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O dano moral decorrente da ausência de notificação prévia sobre o registro no SCR é considerado um dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo concreto. Isso porque o simples fato de o cliente ter sido incluído no SCR sem ser previamente comunicado já caracteriza um abalo à sua reputação, à sua privacidade e pode acarretar limitações no acesso a crédito, constrangimentos e insegurança financeira. Os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, III), norteiam todas as relações de consumo e exigem que as informações repassadas pelos fornecedores sejam claras, precisas e acessíveis. A inclusão de informações no SCR sem comunicação ao consumidor viola esses princípios e justifica a indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a omissão no dever de notificação prévia configura ato ilícito e gera dano moral, uma vez que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade frente ao mercado de crédito e prejudica sua liberdade negocial. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, “a”, “b” e “c”, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.319 - SC (2009/0009031-5) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DEINADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/19, DJe 09/12/19) Em sua contestação, o banco réu adota uma linha de defesa genérica, limitando-se a explicar a natureza do SCR e alegando que o registro de informações segue determinação do Banco Central. No entanto, o banco não rebate os fatos específicos narrados pelo autor, tampouco justifica ou comprova que tenha cumprido o dever de notificação prévia. A defesa apresentada pelo réu não aborda a ausência de comunicação sobre o registro no SCR, que é o cerne da demanda. Não são trazidos aos autos documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de informar ou que expliquem os motivos pelos quais a dívida do autor foi registrada como “prejuízo” sem comunicação prévia. Tal omissão fragiliza a defesa do réu e reforça a tese do autor sobre a prática irregular cometida pelo banco. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do réu, o impacto causado ao autor, a função pedagógica da condenação e a capacidade econômica das partes. No caso em análise, a falha do banco em cumprir o dever de informação gerou um abalo significativo à esfera moral do autor, prejudicando sua reputação financeira e causando constrangimento. Entretanto, embora o autor pleiteie R$ 10.000,00 a título de danos morais, deve-se considerar que a função da indenização é compensatória e pedagógica, evitando o enriquecimento sem causa. Também é necessário ponderar a capacidade econômica das partes e a extensão do dano sofrido. Diante disso, entende-se como adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), montante suficiente para compensar o demandante pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, advertir o réu para que observe as obrigações legais de notificação e transparência. Cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. Por sim, é necessário analisar se a inscrição da dívida do autor no SCR deve ser excluída. Como é reconhecido nos autos, a dívida que originou o registro no SCR existe e foi reconhecida pelo próprio autor, que firmou acordo extrajudicial com o réu para a sua quitação. Portanto, não se trata de uma inscrição indevida ou de uma dívida inexistente. O ponto central discutido nesta ação diz respeito à ausência de comunicação prévia ao autor sobre a inclusão de sua dívida no SCR, o que configura ato ilícito e fundamenta o pedido de indenização por danos morais. Entretanto, essa irregularidade não torna a inscrição no SCR ilegítima, pois reflete uma obrigação financeira existente e reconhecida. O SCR, enquanto sistema de registro regulatório de informações de crédito, tem como finalidade auxiliar o controle de riscos e permitir a transparência das operações de crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Assim, a retirada da inscrição apenas se justificaria caso a dívida fosse inexistente ou paga integralmente, o que não é o caso presente. Portanto, embora seja reconhecida a falha da instituição financeira em não notificar o autor previamente, não há fundamento jurídico para determinar a exclusão da dívida registrada no SCR, permanecendo a inscrição ativa até que a obrigação seja efetivamente quitada, em observância à legislação aplicável.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES, nos moldes do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-e a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), rateio aos contendores o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao autor, diante da gratuidade concedida. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta jac
15/10/2024, 00:00