Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: M M GRANDIM DE QUEIROZ ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182889677, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014943-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos etc., BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., qualificado nos autos, por advogados regularmente habilitados, promoveu Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, e alterações posteriores, contra M M GRANDIM DE QUEIROZ ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSÓRIOS, igualmente qualificada, conforme razões expostas na exordial. Custas iniciais pagas – ID nº 162223704/162223703. Decisão liminar com determinação de busca e apreensão do veículo objeto da lide e citação da parte Ré – ID nº 162108367. Em petição de ID nº180544486, a parte autora informa a ocorrência da perda do objeto desta lide, tendo por razão a quitação das parcelas em atraso por parte da ré, pugnando pela extinção do processo, nos termos do art. 485, incisos VI do CPC. É o relatório. DECIDO: No caso concreto, o demandante, através da petição de ID nº180544486, informa a ocorrência de resolução amigável do conflito extrajudicialmente, bem como a quitação do débito por parte do demandado. Dessa forma, constato que a presente ação não deverá prosseguir, na medida em que é possível concluir que o litígio foi solucionado, evidenciando, assim, a falta de interesse superveniente na resolução judicial da questão, e, por isso, a ação perde o sentido e o objeto, haja vista a inexistência dos requisitos previstos no art. 3º “caput” do Decreto-Lei nº 911/69, ou seja, a mora ou inadimplemento do devedor. Isto posto, pelo que dos autos consta e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, revogando a liminar de busca e apreensão concedida nos autos – ID nº162108367, sendo desnecessária a retirada da restrição de circulação do veículo objeto desta lide, tendo em vista que não há comprovação nos autos da efetivação da medida constante da liminar. Condeno o autor, no pagamento das custas, já satisfeita nos autos. Sem honorários advocatícios pela ausência da formação da lide. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 15 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
16/10/2024, 00:00