Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000223-86.2023.8.17.2300 APELANTE: MARIA LUGERCI DA SILVA MELO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da presente ação de procedimento comum, pela qual o MM Juízo de primeiro grau, com arrimo do art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, decretou a extinção do feito sem resolução meritória, por entender que esta ação se enquadra no conceito de “demanda predatória”. Na sentença, ora guerreada, o do D. magistrado de 1º grau pontuou que mais de 1/3 do acervo da comarca são processos relacionados com demandas de analfabetos/semianalfabetos em que se afirmam a inexistência de contratação de empréstimo consignado com recebimento dos valores contratados (creditados na conta da parte autora) ou cobrança de taxas de manutenção de contas, propostas em massa, por um certo grupo de advogados em todo o estado acaba por impedir que a referida unidade jurisdicional cumpra com o dever constitucional de duração razoável do processo. Faz ponderações, ainda, sobre os indícios de captação ilícita de clientela, da violação à boa fé processual, bem como da necessidade de reprimir a litigância predatória colacionando, ao final, arestos da jurisprudência deste E. TJPE. Nas razões de seu recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) existe um grave problema em razão de condutas ilícitas das instituições financeiras; ii) agiu em exercício da boa-fé; iii) inexistiu abuso ao direito de demandar; iv) a decisão recorrida afronta ao princípio da dignidade humana e acesso à justiça. Pugna, ao final, pela reforma da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À pauta. Caruaru, data conforme registro no sistema Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Alexandre Freire Pimentel Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000223-86.2023.8.17.2300 APELANTE: MARIA LUGERCI DA SILVA MELO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação. A matéria devolvida está restrita à caracterização, ou não, de ausência de justa causa no ajuizamento da presente ação, porquanto a sentença guerreada decretou a extinção do feito, sem resolução meritória, por entender que a causa se enquadra na hipótese da denominada “demanda predatória”, pela qual houve captação ilegal de clientela, inclusive com ausência de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente, além do falso conflito de interesse entre as partes. Pois bem. Ressalvado um melhor entendimento de Vossas Excelências, meus pares neste órgão colegiado da Câmara Regional de Caruaru-PE, entendo que agiu com acerto o D. Juízo sentenciante ao reconhecer a litigância predatória pela parte autora, ora apelante, na medida em que resta suficientemente demonstrado o exercício abusivo do direito de ação. É imperativo, sob a perspectiva da supremacia do interesse público, a repressão a este tipo de prática, que vem potencializando o assoberbamento do aparelho jurisdicional, com o ajuizamento de demandas não revestidas de justa causa, tampouco de comprovação do prévio conflito de interesses, o que sugere fortemente pela ocorrência do que passou a se denominar de falso litígio (“sham litigation”). Foi dentro deste contexto que o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica nº 02, a qual definiu alguns conceitos que se amoldam perfeitamente ao caso “sub examine”: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é favorecida pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios. As demandas predatórias são marcadas pela carga de litigiosidade em massa, por ações ajuizadas de maneira repetitiva e detentoras de uma mesma tese jurídica (artificial ou inventada), colimando ainda, no recebimento pelos respectivos patronos de importâncias indevidas ou que não serão repassadas aos titulares do direito invocado. Isso ocorrera não apenas nesse caso, mas em outros diversos na comarca de Saloá-PE. Trata-se de um nítido exemplo de litigância abusiva, pelo ajuizamento de ações em massa, por parte de advogados com inscrição originária junto à Ordem de Advogados do Brasil de outros Estados da Federação. De uma simples pesquisa junto à Plataforma do PJE-2º Grau é possível constatar que houve, também, em grande parte dos casos, uma fragmentação das postulações formuladas pelo mesmo autor em face do mesmo réu, em diversas ações judiciais, nada obstante as causas de pedir derivarem do mesmo vínculo contratual, com multiplicação de pedidos de danos extrapatrimoniais, em franca tentativa de angariar mais indenizações. O Poder Judiciário atua como garantidor, em ultima ratio, na concretização da aplicação da ordem jurídica democraticamente estabelecida, assegurando os direitos legalmente garantidos e, ainda, a respectiva reparação, nas hipóteses em que as violações se revelarem suficientemente hábeis à caracterização de danos. Não se pode tolerar, por outro lado, que os órgãos jurisdicionais sejam utilizados unicamente com o propósito de fomentar recursos, por meio de demandas judiciais alicerçadas em teses jurídicas generalistas. Analisando o presente caso, percebe-se, para além da generalidade dos fatos e fundamentos jurídicos da peça vestibular, há certa vulnerabilidade da parte representada, razão pela qual entendo que se amolda ao conceito de demanda predatória alhures transcrito. Nenhum direito, ainda que constitucionalmente estabelecido, está revestido de caráter absoluto. Assim, a garantia de acesso à Justiça e inafastabilidade da jurisdição não excepcionam a regra e se submetem aos limites da boa-fé, da razoabilidade e da supremacia do interesse público, razão pela qual entendo que a sentença hostilizada não violou os referidos postulados de viés constitucional. A propósito, importante enfatizar que o Código de Processo Civil de 2015 cuidou de positivar os princípios da boa-fé, da cooperação, e da lealdade processual: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Outrossim, cumpre-me destacar que o pronunciamento judicial atacado não merece qualquer reparo também porque nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4657/1942): Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Então, e consignando todas as vênias aos que entendem de forma diversa, a conduta externada no ajuizamento da presente demanda, que denota um claro exercício abusivo do direito de ação, a um só tempo violou aos princípios da boa-fé, da lealdade, da cooperação processual, bem como da supremacia do interesse público, na medida em que o ajuizamento de ações em massa comprometem severamente a prestação jurisdicional célere e eficaz em favor de quem delas realmente necessita. Noutra ponta, e considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo. Ademais, observo que bem andou o MM Juiz sentenciante ao pontuar que: “o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), tendo as partes e seus procuradores que observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015)” A propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, vem se posicionando firmemente no sentido de coibir a prática da demanda predatória, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2. Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias. É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3. A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4. A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5. Reconhecida a prática de litigiosidade predatória. Recurso desprovido. Decisão unânime. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - AC: 00001161220228172580, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4. O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5. A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 6. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00003057020218173470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) Ante o exposto, e sem maiores delongas, voto pelo não provimento do presente recurso, para manter incólume a sentença vergastada. É como voto, eminentes pares. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Alexandre Freire Pimentel Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000223-86.2023.8.17.2300 APELANTE: MARIA LUGERCI DA SILVA MELO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE EM MASSA. “DEMANDA PREDATÓRIA”. NOTA TÉCNICA Nº 02 CIJUSPE-TJPE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. DEVERES DE BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL VILIPENDIADOS. APLICAÇÃO DA LEI DE FORMA A ATENDER AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
APELANTE: MARIA LUGERCI DA SILVA MELO APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Alexandre Freire Pimentel TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO UNÂNIME. 1. Havendo nos autos elementos fortemente sólidos que apontem para caracterização do exercício abusivo do direito de ação, por restar constatado o ajuizamento de demandas em massa fundadas em teses generalistas, figurando como parte autora pessoa de relativa vulnerabilidade, é acertado o enquadramento da ação no conceito de demanda predatória adotado pela Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE, a dar ensanchas à extinção do feito, sem resolução meritória, por lhe faltar o interesse processual. 2. Não configura violação aos postulados constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça, o ato judicial que coíbe o exercício abusivo do direito de ação derivado da litigiosidade em massa, em razão do princípio também de índole constitucional da supremacia do interesse público, fundamento de validade de todas as demais normas. 3. Nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942) “ Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. 4. A conduta do patrono da parte apelante viola a um só tempo os princípios da boa-fé, da lealdade, e da cooperação processual, bem como da supremacia do interesse público, na medida em que o ajuizamento de ações em massa comprometem severamente a prestação jurisdicional célere e eficaz em favor daqueles que dela realmente necessitam. 5. Considerando a nítida temeridade no exercício do direito de postular em juízo, não caracteriza ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa e da primazia do julgamento do mérito, a prolação de sentença que decreta a extinção do feito sem resolução meritória, na medida em que a própria postulação, por já se revelar ilegítima desde o nascedouro, não poderia irradiar a expectativa de qualquer resultado positivo. 6. Recurso desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000223-86.2023.8.17.2300 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA]
04/11/2024, 00:00