Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLOZILDA CASTRO DE CARVALHO APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000160-51.2024.8.17.2001
trata-se de ação ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. Verifica-se que a matéria em debate nestes autos está diretamente relacionada à controvérsia objeto de Recurso Especial selecionado como representativo pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, conforme decisão proferida pelo Exmo. Des. Fausto Campos, 1º Vice-Presidente, nos autos do processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110. A referida decisão determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para possível afetação ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento sobre as seguintes questões: 1. Definição da natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; 2. Fixação dos parâmetros a serem adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Outrossim, a decisão determinou expressamente a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Considerando o exposto, em cumprimento deliberação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal e com fundamento no art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos ou até que ocorra o julgamento final do tema, caso seja afetado. Certifique-se nos autos a suspensão determinada. Mantenha-se o processo suspenso, aguardando-se comunicação do Superior Tribunal de Justiça ou da Vice-Presidência deste Tribunal acerca do prosseguimento do feito. Realize-se o cadastramento da presente suspensão no sistema de gestão processual, para fins de controle estatístico Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 07
17/09/2024, 00:00