Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MACIEL DE MELO SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001231-67.2022.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MACIEL DE MELO SANTOS (ID 173697783) em face da sentença que julgou procedente a ação monitória (ID 167323375), constituindo de pleno direito o título executivo judicial. O embargante alega omissão na sentença quanto à análise do pedido de produção de provas, em especial no que concerne à exibição de documentos e à realização de perícia contábil, elementos que considera essenciais para a completa elucidação dos fatos e para o exercício do contraditório e ampla defesa. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. A sentença foi clara ao reconhecer a desnecessidade de produção de provas para além daquelas já carreadas aos autos, tendo em vista a suficiência destas para a formação do convencimento do Juízo, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação ao pedido de exibição de extratos e realização de perícia, entendo que a documentação acostada aos autos – planilhas de demonstrativo de débito, contratos e extratos parciais – é suficiente para aferir a correção dos termos aplicados pela instituição financeira. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a produção de prova pericial contábil, em casos como o presente, pode ser suprida pela análise dos documentos, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE TAXA DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA. PRECEDENTES DO TJPR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (TJ-PR 00526168320238160014 Londrina, Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 30/10/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023) APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS. MEMÓRIA DE CÁLCULO. A instituição financeira ingressou com a demanda com base no termo de adesão a produtos e serviços pessoa física acompanhado do demonstrativo do débito, o que se mostra suficiente para lastrear a ação monitória. PERÍCIA CONTÁBIL. Evidente a desnecessidade da prova pericial contábil postulada para o deslinde da controvérsia. ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS CONTRATUAIS. Apesar de a embargante alegar abusividade nos encargos contratuais, os embargos monitórios não foram instruídos com a indicação do valor incontroverso. Além disso, sequer juntou cálculo comparativo a demonstrar a correção de sua afirmação acerca da necessidade de revisão do contrato, em razão da existência de abusividades. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70081398208, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 30/05/2019 (TJ-RS - AC: 70081398208 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 30/05/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/06/2019) Assim, considerando a suficiência probatória já existente, entendo que os pedidos de exibição de extratos e de realização de perícia contábil são desnecessários, não havendo que se falar em omissão na sentença.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo a sentença em seus exatos termos. Intimem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00