Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSEILDA MARIA DA SILVA ALVES AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002726-74.2023.8.17.9480
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ESPÓLIO DE JOSEILDA MARIA DA SILVA ALVES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ESPÓLIO DE JOSEILDA MARIA DA SILVA ALVES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante alega, em suas razões, o vício da omissão da decisão, no tocante a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e não cabimento da exceção de pré-executividade, e obscuro quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem maiores delongas, entendo que o recorrente busca, em verdade, revisitar o decisum, pois inconformado com o provimento do agravo de instrumento e extinção da execução fiscal pelo reconhecido pagamento, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Da simples leitura do voto embargado pode-se constatar que não há qualquer vício a ser sanado, pois enfrentado pontual e detalhadamente os aspectos fundamentais para a solução da lide em questão, vejamos: "I – Do juízo de admissibilidade e da Justiça Gratuita De proêmio, verifico que, quanto ao pedido de justiça gratuita, a declaração de hipossuficiência, salvo prova contrária, é bastante para lhe conceder o benefício, em respeito ao princípio do acesso à justiça. Assim,
EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADA: ESPÓLIO DE JOSEILDA MARIA DA SILVA ALVES JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1. Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi contrário aos interesses do embargante, ao ter acolhido a exceção de pré-executividade e declarado a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento. 3. Tampouco assiste razão a embargante no tocante a suposta obscuridade em razão da condenação aos honorários advocatícios. Este capítulo decisório, diz respeito não a honorários recursais, mas sim condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal pelo reconhecido pagamento 4. Embargos de Declaração Rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002726-74.2023.8.17.9480 ESPÓLIO -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do Agravo de Instrumento que DEU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Embargado. Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o recorrente apresentou embargos de declaração, alegando que o decisum seria omisso, no tocante a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita e não cabimento da exceção de pré-executividade, e obscuro quanto a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Enfim, por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da decisão vergastada. Contrarrazões da parte embargada pela manutenção do acórdão recorrido (ID 37461670). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002726-74.2023.8.17.9480 defiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a satisfação dos pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – Do mérito A decisão recorrida não conheceu da exceção de pré-executividade, com fulcro no art. 93, IX, da CF, pois entendeu não ser possível conhecer de oficio a matéria trazida na referida exceção, já que necessária dilação probatória para esclarecimento da tese do pagamento arguida como defesa. Pois bem, a exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nos casos em que se discute matéria de ordem pública, ou seja, nas hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, judicial ou extrajudicial, bem como nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. É uma medida de defesa do executado utilizada no bojo da própria execução fiscal, caracterizada pela sua simplicidade e pela dispensa de garantia do juízo para sua interposição.
Trata-se de um instrumento processual que viabiliza a discussão de questões de ordem pública e nulidades absolutas que possam influenciar diretamente na regularidade da cobrança do crédito tributário, sem a necessidade de instauração de um processo autônomo ou a observância do procedimento dos embargos à execução fiscal. A controvérsia devolvida a essa instância recursal se cinge ao cabimento de exceção de pré-executividade e, posteriormente, à análise da questão de fundo relacionada à regularidade na extinção do crédito tributário pelo pagamento. A exceção de pré-executividade pode se insurgir contra a nulidade do processo executivo quando a execução se funda em crédito pago, pois a exigibilidade da obrigação exequenda inexistirá se já tiver ocorrido o adimplemento. É, portanto, o pagamento inerente aos requisitos da obrigação exequenda que é matéria de ordem pública. Assim, é possível que a alegação da parte se fundamente apenas em questão de direito, hipótese em que será dispensada qualquer espécie de produção de prova. A exceção de pré-executividade, desde que haja prova pré-constituída, será admitida, desde que documental, não se admitindo a dilação de prova, ou seja, a produção de prova de outra natureza que não a documental na própria execução. In casu, o Excipiente/Recorrente trouxe como matéria de defesa em sua exceção de pré-executividade o pagamento do crédito tributário, pois teria firmado com a Fazenda Pública acordo em outro processo, com o ajuste do parcelamento em 36 parcelas, colacionando o Termo de Parcelamento PERC ICD 2010 – esfera judicial e as respectivas guias pagas (ID 30215606). Na Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, o Estado alega que não se trata da cobrança do tributo do ICD, mas apenas da multa pelo atraso na abertura do processo de inventário e a verificação do pagamento ou não da aludida multa cobrada, demandaria dilação probatória, não cabível pela via da Exceção de Pré-executividade eleita. Ocorre que, a decisão incorreu em equívoco. Compulsando os autos, verifica-se que o débito foi extinto por adimplemento, comprovado pela prova documental colacionada aos autos, de onde se depreende o pagamento do tributo e da multa, segundo literalidade ali descrita. A parte executada informa em sua exceção de pré-executividade que adquiriu parcelamento do débito, tendo concluído seu pagamento integral em 31/10/2022, incluindo-se na dívida cobrada a aludida multa objeto desta execução fiscal. Ora, não parece crível, que o acordo firmado pelas partes para pagamento do tributo ICD, em 20/12/2019, de um óbito ocorrido em 2011, segundo a respectiva certidão de ID 30215606, não tenha incluído a respectiva multa no atraso da abertura do processo de inventário, mais de 8 anos depois, conforme se depreende expressamente no termo firmado pela parte, onde se lê no quadro transcrito valores referentes a tributo e em coluna diversa, valores referentes a multa. Ademais, o argumento da edilidade de não saber a que multa se refere ao acordo firmado não merece acolhimento, pois referido termo fora elaborado unilateralmente pelo Estado de Pernambuco, tendo assim, plena ciência de seu conteúdo e especificações, sobretudo dos itens inclusos na dívida reconhecida. Desta forma, o processo deveria ter sido extinto pelo reconhecimento e pagamento da dívida pelo executado, com resolução do mérito, conforme arts. 487, I e 924, II, do CPC/2015. Cabendo reforma da decisão neste ponto. Com relação a condenação do Estado de Pernambuco em honorários sucumbenciais, entendo que também cabe reparo a decisão do juízo de origem. Explico: Como se sabe, nos termos do art.85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Ainda, conforme §1º, do art. 85, do CPC, "São devidos honorários advocatícios na (...) na execução, resistida ou não (...)". Com efeito, deflagrada execução fiscal, é devido o pagamento de honorários advocatícios em desfavor da parte vencida. Além do mais, há de se observar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve sofrer o ônus sucumbencial. In casu, verifica-se que houve a propositura da execução fiscal em razão de débitos tributários referentes ao não pagamento de ICD – multa mora causa mortis pela agravante. A execução foi proposta em 08/02/2023, tendo as partes firmado acordo para pagamento em 2019, ou seja, antes do ajuizamento da ação executiva. Assim, tendo havido a adimplência do crédito tributário em tela, e o parcelamento realizado antes da instauração da execução, não há dúvidas acerca da responsabilidade do exequente perante a verba honorária. Dessa forma, não se tendo notícia de que houve o pagamento da verba honorária na via administrativa, faz-se imperiosa a condenação da executada no pagamento dos honorários.
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do agravo de instrumento, para reformar a decisão impugnada, no sentido de RECONHECER a extinção do débito pelo pagamento integral, extinguindo a execução fiscal com resolução do mérito, com fulcro nos art. 487, I e 924, II do CPC, bem como CONDENAR a executada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do crédito exequendo." As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, contradição ou mesmo omissão no julgado, cujo resultado foi contrário aos interesses do embargante, ao ter acolhido a exceção de pré-executividade e declarado a extinção da execução fiscal, em razão do pagamento. Por fim, tampouco assiste razão a embargante no tocante a suposta obscuridade em razão da condenação aos honorários advocatícios. Este capítulo decisório, como acima se vê, diz respeito não a honorários recursais, mas sim condenação da Fazenda Pública ao seu pagamento em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção da execução fiscal pelo reconhecido pagamento. Destarte, o que se verifica, enfim, nas razões da parte embargante é a insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando, como dito, a rediscussão do ponto, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Corroborando com o presente entendimento, colaciono precedentes que destacam a impossibilidade de o embargante rediscutir o mérito do decisum pela via dos aclaratórios, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.(...) 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.108/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Diante destes pressupostos, verifico que os argumentos levados a efeito pelo recorrente não são suficientes para asseverar a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado vergastado. Destarte, inexistindo vício no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002726-74.2023.8.17.9480 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Proclamação da decisão: A Turma, a unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 28 de agosto de 2024 Magistrado
04/09/2024, 00:00