Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186346985, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017424-81.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HELENO TRAVASSOS SANTIAGO
Trata-se de ação ordinária que visa o ressarcimento de danos havidos em razão de supostos desfalques em conta do PASEP. Ocorre que foi proferida decisão por este Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, nos autos do Processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110, admitindo Recurso Especial como Representativo da Controvérsia (RRC), a respeito das questões de direito ali expostas, a saber: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil; Observo que foi determinado o encaminhamento daqueles autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, Código de Processo Civil, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, a SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, determino a suspensão do presente processo, com remessa dos autos ao arquivo provisório, até ulterior deliberação da Corte Superior. Intimem-se. Recife, 24 de outubro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 30 de outubro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
31/10/2024, 00:00