Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CICERO BRAZ DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LUIZA AUREA JATAI CASTELO SILVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. O Apelante requereu concessão da Justiça gratuita. O Juízo de origem indeferiu o pedido, por considerar não comprovada a alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da Justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência, é válido e se a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta de recolhimento das custas, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo ocorreu enquanto ainda pendente de julgamento agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade, o que afasta a preclusão consumativa, permitindo o reexame da matéria na apelação. O Apelante foi intimado a comprovar a hipossuficiência, limitando-se a reiterar o pedido, sem apresentar documentos que afastassem a dúvida razoável sobre sua condição econômica. Com base nos dados financeiros constantes nos autos, inclusive declaração de renda com patrimônio elevado e movimentação bancária relevante, não se configurou a hipossuficiência alegada. Mantido o indeferimento da gratuidade judiciária, correta a extinção do processo sem exame do mérito, pela ausência de recolhimento das custas, conforme art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A concessão da Justiça gratuita exige a demonstração da hipossuficiência quando houver dúvida fundada sobre sua existência. 2. A ausência de comprovação da alegada necessidade autoriza o indeferimento do benefício e a extinção do processo por ausência de pressuposto processual.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807172-83.2023.8.18.0031 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de agosto 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CÍCERO BRAZ DE ALMEIDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba– PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo com base no art. 485, I, do CPC, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, pela concessão da Justiça gratuita. Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Em decisão de id. nº 18166470, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. n.º 18166470, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo. Isso porque, embora não comporte conhecimento do pedido de reforma de decisão que indeferiu a Justiça gratuita no recurso de Apelação, ante a ocorrência da preclusão material; contudo, no caso em exame, observa-se que houve a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas enquanto ainda estava em curso de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0750908-08.2024.8.18.0000. Logo, neste caso específico, inexiste falar em preclusão consumativa da matéria, pois esta não foi enfrentada por esta e. Câmara, por motivos alheios às incumbências da parte Apelante – superveniência de prolação de sentença extintiva -, de modo que se mostra cabível a apreciação da matéria neste recurso apelatório, em observância ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição. Nesse sentido: “EMENTA: COMUNICAÇÃO TARDIA DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO MÉRITO. I - Não se considera operada a preclusão em circunstância que a insurgência recursal válida e tempestivamente apresentada não seja conhecida por fato imputável ao próprio Judiciário. II - Em respeito aos princípios mais caros ao processo, deve ser garantido o acesso ao duplo grau de jurisdição, em concretização da economia processual e primazia do mérito, para que seja enfrentado o pedido de gratuidade e afastada a extinção prematura do feito. (...) (TJ-MG - AC: 10000210341905002 MG, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022).” – grifos nossos. Ademais, vale notar que o referido processo foi proferida decisão terminativa de prejudicialidade ante a prolação da sentença extintiva. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o mérito recursal consiste em verificar se houve o correto indeferimento da Justiça gratuita ao Apelante e, em consequência da ausência de recolhimento das custas processuais, a extinção do processo. Compulsando os autos, de início, vislumbra-se o correto procedimento adotado pelo Juiz de origem, em que determinou a intimação do Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 8º, do CPC, cite-se: “Art. 98 (…), § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.” Note-se a correta interpretação da Lei ao caso em exame pelo Juiz de origem, o qual observou da demanda que o objeto é a revisão dos valores supostamente desfalcados da conta pasep, bem como analisou os documentos anexados pelo Apelante, os quais demonstram intensa movimentação bancária e recebimento de benefício previdenciário vinculada à sua declaração de imposto de renda no exercício de 2022/2023, que demonstram o recebimento mensal no valor de aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil reais), situação em que enseja a fundada dúvida ao Juiz sobre o preenchimento atual dos pressupostos para a concessão da Justiça gratuita. Por seu turno, o Apelante, quando intimado para comprovar o preenchimento dos benefícios da Justiça gratuita, limitou-se apenas a atravessar uma petição, reiterando o pedido de gratuidade e a reafirmando a sua suposta hipossuficiência financeira. Nesse ponto, preferiu a interposição de agravo de instrumento, quedando-se inerte quanto ao facultamento de parcelamento das custas, motivo pelo qual se impõe a manutenção do indeferimento da Justiça gratuita. Logo, deve-se indeferir o pedido de Justiça gratuita abstraindo-se dos autos elementos de convencimento, bem como da ausência de comprovação de hipossuficiência, quando o Apelante foi devidamente oportunizado para esse fim. A propósito, cite-se os seguintes procedente à similitude: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJ-PA 08152755720218140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 03/10/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2022). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERE A JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. RECURSO DO DEMANDANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSA CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A RENDA AUFERIDA PELO AGRAVANTE. RECORRENTE QUE, OUTROSSIM, PROVA A PROPRIEDADE DE UM VEÍCULO E DE DOIS IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE “JUSTIFIQUEM A BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - "'SE, POSSIBILITADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIR DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, DEVE SER INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA' (AI N. 4011800-55.2016.8.24.0000, REL. DES. RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI) [.]" (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300454-95.2016.8.24.0067, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO). - "'A PRESUNÇÃO DE POBREZA, PARA FINS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OSTENTA CARÁTER RELATIVO, PODENDO O MAGISTRADO INDEFERIR O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SE ENCONTRAR ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO REQUERENTE' (STJ, AGINT NO AGINT NO RESP N. 1621028/RO, REL. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA)" (TJSC, AGRAVO INTERNO N. 4029617-30.2019.8.24.0000, REL. DES. FERNANDO CARIONI) (TJ-SC - AI: 50474731920218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5047473-19.2021.8.24.0000, Relator: Rubens Schulz, Data de Julgamento: 18/11/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Grifos nossos. Por conseguinte, indeferida a Justiça gratuita, houve a determinação de intimação do Apelante para que procedesse com o referido recolhimento das custas processuais; todavia, não foi cumprida. Pois bem, o ordenamento processual admite a extinção do feito sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC. Essa é uma sanção imposta também à parte que não efetua o recolhimento de todas as despesas processuais de cujo adiantamento foi dispensada (art. 102, parágrafo único, do CPC). Nesse contexto, deve-se considerar a eficácia da determinação do recolhimento das custas processuais, suportando o Apelante o ônus de sua inércia, de modo que se afigura a correta extinção do processo sem exame do mérito. Do mesmo modo, não se verifica qualquer irregularidade da sentença extintiva, uma vez que as custas iniciais não foram recolhidas quando houve a intimação do Apelante para tanto, não havendo fundamentos suficientes para afastar o referido ônus. III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.