Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE JESUS DA CRUZ FALCAO
REU: O Loteamento São Francisco, de propriedade de Estabelecimentos James Frederick Clark S. A DECISÃO Inicialmente, determino a correção do valor da causa para R$ 85.589,86 (oitenta e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao valor venal do imóvel declarado pelo município de Parnaíba, conforme certidão no ID 68987812. Em relação ao pedido de concessão de gratuidade judiciária, a contratação de advogado particular não constitui obstáculo ao deferimento desse benefício. Por outro lado, em uma análise preliminar, não se verificam elementos que possam desconstituir a presunção relativa de veracidade da situação de hipossuficiência declarada pela autora. Não obstante, a autora demonstrou capacidade financeira para arcar com os emolumentos cartorários, pois, além de contratar advogado, custeou as despesas com profissional técnico em edificações e agrimensura, que elaborou a ART, planta e o memorial descritivo. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805329-49.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] defiro, parcialmente, o pedido de justiça gratuita, excluindo-se do benefício eventuais emolumentos cartorários. Ademais, observo que a autora não indicou o endereço da parte requerida, Estabelecimentos James Frederick Clark S.A., proprietária do imóvel objeto desta ação de usucapião, inviabilizando, por conseguinte, a regular citação para que se manifeste nos termos da legislação aplicável. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da empresa Estabelecimentos James Frederick Clark S.A., sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA-PI, 24 de abril de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
03/10/2025, 00:00