Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/09/2025, 09:00
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 08:59
Baixa Definitiva
01/09/2025, 08:59
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 08:55
Transitado em Julgado em 14/08/2025
01/09/2025, 08:55
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 10:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
02/07/2025, 02:40
Juntada de Petição de manifestação
01/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800553-94.2019.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Postalis – Instituto de Previdência Complementar e Cássio Rodrigues Mamede em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória em Id. nº 74013391. Os embargos visam sanar erros materiais e omissões supostamente cometidas na sentença, a saber: O embargante Postalis – Instituto de Previdência Complementar alega erro material na sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. Aponta que a decisão fixou esses índices de maneira equivocada, uma vez que, de acordo com o contrato firmado, os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do vencimento de cada parcela, conforme as condições pactuadas pelas partes. Assim, pugna pela correção do erro material, para que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados conforme os índices contratuais, a partir do vencimento das parcelas. O embargante Cássio Rodrigues Mamede sustenta que houve omissão na decisão, por não ter sido apreciado o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Defensoria Pública, que atua na defesa do requerido. Em virtude dessa omissão, o embargante foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais sem que fosse analisado o pedido de suspensão da exigibilidade do pagamento, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Contrarrazões aos embargos em Ids. nº 74842503, 74949079. É o relatório. Fundamento e Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para corrigir erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial. No caso dos autos, assiste razão aos embargantes. DO ERRO MATERIAL ALEGADO POR POSTALIS- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A sentença de fato contém erro material ao fixar os termos iniciais para a incidência de juros e correção monetária, de forma que não condiz com o pactuado no contrato firmado entre as partes. Os índices de juros e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme as condições estipuladas no contrato. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para corrigir a sentença, determinando que a incidência de juros e correção monetária se dê de acordo com o contrato, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não previstos no pacto contratual. DA OMISSÃO ALEGADA POR CÁSSIO RODRIGUES MAMEDE No que se refere à omissão apontada, constato que o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela Defensoria Pública, não foi apreciado, o que resulta em omissão da sentença. Ademais, em razão do pedido de gratuidade, também não foi analisada a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 e no §3º do art. 98 do CPC. Diante disso, acolho os embargos de declaração para que seja apreciado o pedido de gratuidade judiciária, e, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais seja suspensa, nos termos da legislação aplicável. III-DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Postalis – Instituto de Previdência Complementar e Cássio Rodrigues Mamede para: Corrigir o erro material na sentença, determinando que a incidência de juros de mora e correção monetária se dê conforme o estipulado no contrato firmado pelas partes, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não contratados. Sanar a omissão quanto ao pedido de gratuidade judiciária. Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade judiciária a Cássio Rodrigues Mamede, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do §3º do art. 98 do CPC. Altero o dispositivo da sentença de Id. nº 74013391 na qual passará a ter a seguinte redação: “III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos e DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno os embargantes/réus, solidariamente, no pagamento da quantia de R$ 2.189,26 (dois mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos). A incidência de juros de mora e correção monetária se dará conforme o estipulado no contrato firmado pelas partes, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela, afastando os índices não contratados. Em razão da sucumbência, condeno os demandados no pagamento das custas processuais finais, pro rata, e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com a consequente suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 e do §3º do art. 98 do CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para sentença. Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as devidas anotações no Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. INTIMEM-SE. CAMPO MAIOR-PI, 23 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
01/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.
30/06/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 30 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800553-94.2019.8.18.0026 MONITÓRIA (40)
24/06/2025, 00:00
Embargos de Declaração Acolhidos
23/06/2025, 17:42
Expedição de Outros documentos.
23/06/2025, 17:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 03:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 03:29
Conclusos para julgamento
07/05/2025, 17:58
Expedição de Certidão.
07/05/2025, 17:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
06/05/2025, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
06/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 30 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800553-94.2019.8.18.0026 MONITÓRIA (40)
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800553-94.2019.8.18.0026 MONITÓRIA (40)
01/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2025, 16:50
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 13:51
Expedição de Certidão.
30/04/2025, 13:50
Expedição de Outros documentos.
30/04/2025, 13:50
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição
29/04/2025, 12:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
27/04/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2025
27/04/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação do embargado para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2025. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800553-94.2019.8.18.0026 MONITÓRIA (40)
17/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado
16/04/2025, 10:57
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 10:57
Expedição de Outros documentos.
16/04/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
15/04/2025, 17:11
Expedição de Outros documentos.
11/04/2025, 11:47
Julgado procedente o pedido
11/04/2025, 11:47
Expedição de Certidão.
04/12/2024, 19:17
Conclusos para julgamento
04/12/2024, 19:17
Juntada de Petição de petição
14/11/2024, 16:51
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 10:11
Expedição de Outros documentos.
05/11/2024, 10:31
Juntada de certidão
05/11/2024, 09:52
Juntada de certidão
05/11/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 17:09
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 17:09
Conclusos para despacho
24/06/2024, 10:13
Expedição de Certidão.
24/06/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que se processa nesta 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, com sede na Rua Aldenor Monteiro, s/n, Bairro Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 a ação acima referenciada, proposta por
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face de
REU: CASSIO RODRIGUES MAMEDE, residente em local incerto e não sabido, ficando por este edital citado para, RESPONDER a presente ação no prazo legal, sob pena de, em caso de revelia, ser nomeado curador especial. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e na Plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça. Dado e passado nesta cidade e comarca de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, aos 25 de abril de 2024 (25/04/2024). Eu, TALITA GALENO GOMES, digitei. JÚLIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Assinado eletronicamente por: JULIO CESAR MENEZES GARCEZ 01/05/2024 14:43:40
Edital - EDITAL DE CITAÇÂO PROCESSO PROCESSO Nº 0800553-94.2019.8.18.0026 PROCESSO Nº: 0800553-94.2019.8.18.0026 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Mútuo] em face de
28/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 09:44
Expedição de Edital.
01/05/2024, 14:43
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 05/04/2024 23:59.
07/04/2024, 04:47
Expedição de Outros documentos.
27/03/2024, 09:23
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2024, 09:23
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição
20/01/2024, 19:43
Expedição de Certidão.
10/01/2024, 11:52
Conclusos para despacho
10/01/2024, 11:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 03:23
Expedição de Outros documentos.
15/11/2023, 12:16
Determinada diligência
15/11/2023, 12:16
Conclusos para despacho
21/08/2023, 11:54
Expedição de Certidão.
21/08/2023, 11:54
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES MAMEDE em 27/06/2023 23:59.
28/06/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos.
12/06/2023, 21:08
Ato ordinatório praticado
12/06/2023, 21:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
02/06/2023, 03:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/05/2023, 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/05/2023, 13:19
Expedição de Certidão.
08/05/2023, 13:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/04/2023 23:59.
12/04/2023, 01:23
Expedição de Outros documentos.
30/03/2023, 18:55
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2023, 18:55
Conclusos para despacho
10/01/2023, 12:37
Juntada de certidão
10/01/2023, 12:37
Juntada de Petição de petição
08/11/2022, 11:35
Expedição de Outros documentos.
19/10/2022, 11:33
Expedição de Outros documentos.
14/09/2022, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
14/09/2022, 11:18
Conclusos para despacho
06/04/2022, 10:38
Juntada de certidão
06/04/2022, 10:36
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:48
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2022 23:59.
25/03/2022, 00:48
Juntada de Petição de petição
04/03/2022, 15:35
Expedição de Outros documentos.
16/02/2022, 11:21
Expedição de Outros documentos.
24/01/2022, 20:54
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2022, 20:54
Conclusos para despacho
26/08/2021, 18:21
Juntada de certidão
26/08/2021, 18:20
Juntada de certidão
26/08/2021, 18:20
Juntada de certidão
16/06/2021, 14:48
Juntada de certidão
18/05/2021, 11:24
Juntada de certidão
17/05/2021, 17:09
Juntada de certidão
22/03/2021, 16:39
Juntada de certidão
20/03/2021, 11:45
Juntada de ofício
09/02/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.
06/01/2021, 11:07
Proferido despacho de mero expediente
06/01/2021, 11:07
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 11/05/2020 23:59:59.
12/11/2020, 00:38
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 15/06/2020 23:59:59.
04/11/2020, 02:50
Juntada de Petição de petição
02/10/2020, 11:49
Conclusos para despacho
01/09/2020, 06:50
Expedição de Certidão.
01/09/2020, 06:50
Expedição de Outros documentos.
09/06/2020, 17:02
Juntada de Petição de petição
05/06/2020, 14:20
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 09:47
Ato ordinatório praticado
26/05/2020, 09:46
Expedição de Outros documentos.
04/04/2020, 09:59
Ato ordinatório praticado
04/04/2020, 09:58
Juntada de diligência
02/03/2020, 13:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
20/02/2020, 11:25
Ato ordinatório praticado
19/02/2020, 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2020, 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
13/01/2020, 16:18
Expedição de Mandado.
11/01/2020, 10:42
Proferido despacho de mero expediente
15/11/2019, 17:59
Conclusos para despacho
14/08/2019, 13:13
Juntada de certidão
14/08/2019, 13:13
Juntada de Petição de petição
19/06/2019, 08:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.627.638/0001-57 (AUTOR) e CASSIO RODRIGUES MAMEDE - CPF: 009.008.453-50 (RÉU).