Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: CALISTO MIRANDA DE PASCHOA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA MANIFESTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000196-16.1997.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Cuida-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de Calisto Miranda de Paschoa, que julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Na origem, a ação foi proposta em 1997 visando à cobrança de crédito decorrente de contrato bancário. Após longa tramitação, o juízo de primeiro grau reconheceu que a execução ficou paralisada por mais de três anos por inércia exclusiva do exequente, razão pela qual declarou extinta a execução. Inconformado, o banco apelante alega que: (i) teria adotado todas as medidas cabíveis no curso do processo; (ii) sempre teria cumprido as determinações judiciais quando intimado; (iii) eventual paralisação seria atribuível à morosidade do Judiciário; (iv) não teria sido intimado para manifestação antes da decretação da prescrição; (v) a sentença estaria eivada de nulidade por cerceamento de defesa. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento da ausência de prescrição e o prosseguimento da execução. Apesar de intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o quanto basta relatar. Decido. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Na hipótese em deslinde, o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução em face de Calisto Miranda de Paschoa, em 1997, com o objetivo de promover a cobrança de um Contrato de Abertura de Crédito (96/00435-5). Pois bem, compulsando-se os autos verifica-se que o juízo de origem proferiu despacho citatório, sendo a parte executada devidamente citada. No regular trâmite processual foi penhorado um imóvel em 10/12/1997 (ID. 13841308, pág. 39). Contudo, tal bem não foi suficiente para satisfazer a dívida em sua totalidade. Razão disso, o banco exequente aceitou o bem ofertado. Ocorre que a sentença de ID. 13841336 extinguiu a presente ação, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o crédito exequendo foi alcançado pela prescrição intercorrente. No entanto, o banco apelante defende que não foi intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, o que viola o princípio da não surpresa. Contudo, melhor razão não lhe assiste. Da análise dos autos verifica-se que houve a intimação do exequente para manifestar-se acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, conforme ID. 13841328, sendo este devidamente intimado. Ademais, oportuno consignar que o exequente compareceu aos autos em 23/11/2022, bem como em diversas outras ocasiões, requerendo o prosseguimento do feito com expropriação de bens penhorados, mas silenciando-se acerca da prescrição (ID. 13841330). Assim é que, não houve qualquer vício na intimação do exequente, sendo respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao bem penhorado, vale ressaltar que a sentença recorrida, ao analisar a matéria, declinou que quanto à alegação de bens penhoráveis “Ficam liberadas eventuais restrições de bens e direitos”. Destarte, relativo à ocorrência da prescrição intercorrente, observa-se que os requerimentos formulados pela Exequente foram deferidos, mas não conduziram à localização de bens para penhora que pudessem satisfazer a dívida. É bem de ver, ainda, que a recente Lei nº 14.195/2021 alterou normas do CPC, estabelecendo que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. No caso, o Apelante aduz que há bem penhorado em, com a aceitação da penhora e avaliação por parte do exequente. Todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que sendo expedido o Auto de Penhora e Depósito, datado de 22/10/1997, mas, não havendo, contudo, a liquidação da dívida, em razão dos bens penhorados não terem sido levados a hasta pública. Assim, verifica-se que o presente processo foi fulminado pela prescrição intercorrente em 15/07/2016. Isso porque em 21/11/2014 fora anexada certidão em ID. 13841308 - Pág. 113, informando que a exequente foi intimada do despacho de fls. 49 no dia 15/07/2013. Logo, ao comparecer apenas em 25/03/2020, id. 13841312, a ação foi fulminada pela prescrição. Nesse contexto, caracterizou-se a prescrição intercorrente, até porque são irrelevantes quaisquer diligências requeridas pelo Exequente se delas não resultaram efetiva localização de bens. Com efeito, pode-se perceber que o presente processo ficou sem efetivo andamento processual durante mais de dez anos, tempo superior ao previsto para a prescrição do direito material, dando causa à prescrição intercorrente. Tudo conforme as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC n. 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Por conseguinte, para a decretação da prescrição intercorrente, basta a prévia intimação do credor a fim de respeitar o contraditório, o que foi atendido no caso em análise, não sendo exigida sua intimação pessoal. Corroborando com o exposto é a jurisprudência do STJ a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.)
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, c, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Sem fixação de honorários. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator