Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: REGINALDO PEREIRA DA SILVA, ROBERTO COSMO DE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000237-94.2018.8.18.0044 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Leve] Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em desfavor de REGINALDO PEREIRA DA SILVA e ROBERTO COSMO DE SOUSA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal. Conforme a denúncia, em 10 de março de 2018, os acusados teriam agredido fisicamente as vítimas Maria Valquíria De Araújo Sousa, Mary De Sousa Pereira E Miriam De Sousa Pereira. A denúncia foi recebida em 28 de novembro de 2019. Em audiência de instrução realizada em 19 de março de 2024, foi declarada extinta a punibilidade do acusado Roberto Cosmo De Sousa, em razão da prescrição da pretensão punitiva, visto que era menor de 21 anos na data dos fatos, prosseguindo o feito em relação ao réu REGINALDO PEREIRA DA SILVA. A instrução foi finalizada, com a oitiva das vítimas e o interrogatório do réu remanescente, tendo as partes apresentado alegações finais orais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Chamo o feito a ordem. Analisando o contido nos autos, tenho que não mais há motivo para a continuidade do feito em relação ao acusado remanescente, eis que o suposto delito narrado na denúncia encontra-se prescrito na modalidade virtual. O Ministério Público em diversos casos semelhantes já se manifestou pela prescrição em perspectiva (virtual): 0000154-98.2006.8.18.0044, 0000820-16.2017.8.18.0044, 0000193-41.2019.8.18.0044, 0000081-68.2002.8.18.0044, 0000173-41.2005.8.18.0044, 0000244-52.2019.8.18.0044, 0000113-43.2020.8.18.0044, 0000160-71.2007.8.18.0044. O crime imputado ao réu é o do art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 03 (três) anos de detenção. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e a ausência de elementos que indiquem a necessidade de uma pena acima do mínimo legal, é altamente provável que, em caso de condenação, a pena definitiva aplicada ao réu seria fixada em patamar inferior a 2 (dois) anos. Nesse cenário, a prescrição da pretensão punitiva ocorreria em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. O último marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, em 28 de novembro de 2019. Desde então, não houve prolação de sentença condenatória recorrível ou qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Dessa forma, transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde o recebimento da denúncia, prazo este suficiente para operar a prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena projetada para o caso. Embora exista debate doutrinário e jurisprudencial acerca da prescrição em perspectiva (virtual ou antecipada), no presente caso, a falta de interesse de agir (utilidade) no prosseguimento da persecução penal é manifesta, uma vez que eventual sentença condenatória seria fatalmente alcançada pela prescrição retroativa12. A continuidade do feito, nessas circunstâncias, atentaria contra os princípios da economia processual e da eficiência da administração da justiça. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência que admite, em situações específicas e com base na falta de interesse de agir, o reconhecimento antecipado da prescrição: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACUSAÇÃO PELOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Se a acusação obtivesse a condenação, as penas não chegariam, individualmente, a dois anos de reclusão. Assim, tendo transcorrido mais de quatro anos desde o recebimento da denúncia até a presente data, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. É inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70076442094 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 28/03/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU EM PERSPECTIVA. MAIS DE QUATRO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL. FALTA DE INTERESSE E UTILIDADE NO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO. (...) Constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, ainda que de maneira antecipada, pois considerando os fatos, os antecedentes criminais do acusado, o qual demonstra a sua primariedade, e as demais circunstâncias do caso, e se o réu fosse levado a julgamento penal, dificilmente seria condenado a uma pena superior a dois anos. (TJ-AM - Apelação Criminal: 0651607-85.2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/12/2023) Pelo exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, V, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de REGINALDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com base na pena em perspectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. CANTO DO BURITI-PI, 24 de junho de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
24/07/2025, 00:00