Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PERISSON VELOSO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001097-50.2008.8.18.0140 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial ( id.23459727) interposto nos autos do Processo nº, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 22885818 proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal, deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E PENA DE MULTA IMPOSTA. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Assevera o órgão ministerial, de primeiro e segundo grau, que não há motivos para se reformar a sentença. II - Questão em discussão 2. A questão em discussão diz respeito a necessária revisão à dosimetria da pena, por entender que há equívoco no cálculo dosimétrico. Afirma que deve ser aplicado o redutor do tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Após redução da pena, que seja imposto o regime de cumprimento de pena mais brando. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita. III - Razões de decidir 3. Valorada negativamente apenas natureza e quantidade da drogas e, empregado-se o critério de 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas, conforme entendimento jurisprudencial dominante, redimensiono a pena – base para 6 (seis) anos e 3 (três) meses, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Correto o emprego da fração mínima para o tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu teria praticado o tráfico interestadual. 5. Em razão da majorante impressa no artigo 40, V da Lei 11.343/06, mais uma vez, reputo correto o entendimento do magistrado, tendo em vista que longas distâncias justificam o emprego da fração máxima para aumento da pena. 6. Mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena estabelecido na sentença, pois embora se tenha considerado que o réu é primário, não se pode perder de vista que há circunstância judicial desfavorável (natureza/quantidade), o que justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, em respeito ao que constas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 7. Eventuais dificuldades no pagamento da pena de multa, deve ser resolvida no Juízo da Execução Penal, o qual poderá, inclusive, parcelar a sansão pecuniária, a teor do disposto no art. 50 do Código Penal e art. 169 da Lei de Execuções Penais. IV – Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida em dissonância com consonância com o parecer ministerial superior. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e ao art. 59 do CP, art 315,§2º, do CPP, art. 33, §2º e §3º, do CP. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 23686596), requerendo que o recurso seja inadmitido ou que seja desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, aduz violação ao art. 59 do CP, ao afirmar que a pena- base foi fixada ao contrário do que determina a lei em evidente error in judicando, pois o juízo a quo não realizou a proporcional adequação dos fatos à norma, no que diz respeito às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, não atendendo ao que dispõe o art. 42 da Lei nº 11.434/2006. Por sua vez, o Órgão Colegiado asseverou que, em se tratando de crime previsto na lei de drogas, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, é fundamento idôneo para justificar a exasperação da pena e deve preponderar sobre as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, como se verifica no trecho a seguir: “O apelante requer a reforma da dosimetria da pena, pleiteando, inicialmente, pelo afastamento da valoração desfavorável da natureza e quantidade das drogas. Conforme relatado, o magistrado a quo fixou a pena – base em 07 (sete) anos de reclusão bem como ao pagamento de 700 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos Transcrevo o trecho da sentença na qual se avalia o referido vetor e a exasperação da pena-base. Natureza da droga: Trata-se da apreensão de crack, substância extremamente nociva à saúde humana e com alto teor de dependência. Exaspero, portanto, a pena neste vetor. Quantidade da droga: apreendidos mais de 14 kg de entorpecentes, acondicionados em tabletes, azo em que será sopesado no terceiro estágio da pena. Não exaspero a pena neste vetor. Para o delito de tráfico de drogas (art.33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da preponderante da quantidade das drogas apreendidas, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão bem como ao pagamento de 700 (novecentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Analisando a dosimetria da pena empregada, verifico que o magistrado avaliou corretamentea a referida circunstância, tendo em vista que fora apreendido 14 kg (quatorze quilos) de crack, substância psicoativa estimulante, derivada da cocaína, cujo poder destrutivo tem sido considerado superior ao de outras drogas. Portanto, correta a justificativa empregada pelo magistrado. Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o Juiz deve considerar, ainda, e com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Cabe ao magistrado a avaliação de acordo com as peculiaridades do caso concreto para a fixação da pena-base. É certo que não existe um padrão, seja na doutrina ou jurisprudência, acerca do montante de droga apreendido apto a justificar a majoração da pena-base. Porém, deve ser destacado que, em se tratando de crack, reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça admitem a fixação da pena-base acima do mínimo legal até em patamares inferiores à quantidade de droga apreendida nestes autos: " AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006. 2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas. 3. A pena-base aplicada pelo Tribunal de origem não afronta a jurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem destacou fundamentação concreta para justificar o valor fracionário utilizado, destacando a expressiva quantidad e do entorpecente apreendido (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), nos termo s do art. 42 da Lei de Drogas. 4. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 5. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga apreendida (225 tabletes de maconha, pesando cerca de 225kg), as circunstâncias em que se deu a prisão do agente que estava com outra pessoa, armada, agindo em dois carros para o transporte daquele entorpecente, isto é, mostrava sistematização para o delito, circunstâncias aptas a demonstrar a dedicação às atividades criminosas. 6. Diante da conclusão da instância ordinária, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 7. Inexiste ilegalidade na fixação do regime inicial mais gravoso, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstância judicial negativa. 8. A fixação da pena acima de 4 anos, no caso, 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, impede a sua substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal - CP. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 764303 SP 2022/0256433-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).” Nesse contexto, infere-se que a alteração do acórdão da forma pretendida pelo Recorrente, demandaria que a Corte Superior adentrasse no contexto fático probatório da lide, providência esta vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súm. nº 7, do STJ. Ato contínuo, sustenta a violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que deve ser aplicada a causa especial de diminuição da pena, até a fração de 2/3. Adiante, aponta violação ao art. 315, § 2º do CPP e ao art. 33, § 2º e § 3º, do CP, ao afirmar que não houve fundamentação idônea para justificar a fixação do regime mais severo, razão pela qual pugna pelo redimensionamento do regime inicial do cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto. Contudo, o órgão colegiado manteve a fração de 2/3 fixada pelo magistrado sentenciante, bem como o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis (natureza/ quantidade) justificam a fixação de regime mais gravoso, senão vejamos: “Dito isso, mantenho a fração de 2/3 empregada pelo magistrado e fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 10 (dez) meses e 600 (seiscentos) dias-multa. Especificamente com relação à fixação do regime inicial de cumprimento da pena, mantenho o regime fechado estabelecido na sentença, pois embora se tenha considerado que o réu é primário, não se pode perder de vista que há circunstância judicial desfavorável (natureza/quantidade), o que justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, em respeito ao contas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Colho arrestos, neste mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.860KG DE MACONHA). DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS ADICIONAIS, EVIDENCIADOS NO ALTO VALOR DO CARREGAMENTO E NO MODO DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA NO VEÍCULO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANIFESTA ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (3.860kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.2. A exasperação da pena-base em 3 anos, fundamentada em elemento concreto idôneo, evidenciado na vultosa quantidade de droga apreendida, não se revela manifestamente desproporcional em relação à pena em abstrato do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 5 a 15 anos de reclusão.3. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido afastada, com base não somente na quantidade de entorpecente apreendido, mas em elementos concretos adicionais, evidenciados no alto valor do carregamento e no modo como as drogas estavam acondicionadas no veículo, não há manifesta ilegalidade.4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 813544 MS 2023/0110701-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).” Deste modo, a análise do apelo revela o mero inconformismo do Recorrente, posto que desconsidera a fundamentação adotada pelo Órgão Colegiado e que sua irresignação resta dissociada das premissas fáticas fixadas no decisum, de modo que a falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva da violação alegada, caracteriza deficiência de fundamentação, inviabilizando a abertura da instância especial, uma vez que não permite a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, mero inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão do acervo fático probatório da causa, o que esbarra, novamente, no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí