Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: JUCELINO GONCALVES DOS SANTOS ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de julho de dois mil e vinte e cinco (11/07/2025) às 12h00min, na Comarca de Piripiri-PI, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS o MM. Juiz de Direito, Dr. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, presente o representante do Ministério Público, Dr. DIEGO DE OLIVEIRA MELO. O acusado JUCELINO GONCALVES DOS SANTOS acompanhado do seu advogado Dr. GILBSON ENDE DOS SANTOS SANTIS - OAB GO50048 Aberto os trabalhos de audiência, o MM advertindo-as acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros a pessoas estranhas ao processo, em conformidade aos termos da legislação processual civil e da Resolução nº 15/2011 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, procedeu-se com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação: 1) Stanley Keynes Duarte dos Santos, Policial Rodoviário Federal, qualificado em sistema audiovisual; 2) Ricardo Nelson Mendonça Teixeira, Policial Rodoviário Federal, qualificado em sistema audiovisual; Em seguida procedeu-se com o interrogatório do acusado JUCELINO GONCALVES DOS SANTOS, qualificado em sistema audiovisual. Sem requerimentos de diligências. O Ministério Público apresentou suas alegações finais orais, oportunidade em que pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Em suas alegações orais a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, por ausência de provas de que o acusado teria agido dolosamente. Em seguida o MM. Juiz proferiu sentença (registrada em sistema audiovisual): “(...)Ante o exposto, ante a ausência de provas suficientes de que o acusado teria agido com dolo, acolho o pleito formulado pela defesa, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000897-34.2012.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Uso de documento falso]
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu JUCELINO GONCALVES DOS SANTOS, na forma do art. 386 do código de processo penal. (...).” Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou interesse no prazo recursal. Encerrada a audiência, foi lavrado o presente termo, por mim, RAFAEL VICTOR DE CARVALHO BRANDÃO E MENDES, Assistente de Magistrado e devidamente assinado pelo M.M Juiz de Direito, para juntada aos autos. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito designado para o Regime de Mutirão das Audiências 1ª Vara da Comarca de Piripiri
14/07/2025, 00:00