Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AUTOR: LUIS PEREIRA NUNES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0000001-69.2003.8.18.0109 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] Vistos etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO atribui ao acusado LUIS PEREIRA NUNES a prática do crime de homicídio simples, capitulado no artigo 121, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo Juízo em 06 de novembro de 2003 (ID 28352757 - Pág. 5). Citado/intimado, o acusado apresentou resposta à acusação ao ID 28352757 - Pág. 129. Audiência de instrução realizada em 10 de abril de 2019 (ID 28352759 - Pág. 44). Em 05 de junho de 2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais por meio da petição de ID 28352759 - Pág. 54, pugnando pela pronúncia do réu. A seu turno, a defesa técnica do réu apesentou alegações finais em 18 de abril de 2024 (ID 55979350), pugnando pela absolvição do acusado, sob a assertiva de legítima defesa na conduta do acusado. Ao ID 64294944 o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Compulsando detidamente os autos, constato ser o caso de acolhimento do pleito ministerial de reconhecimento da prescrição punitiva estatal. Com efeito, segundo dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, a prescrição é causa extintiva da punibilidade do agente. De forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. Distinguem-se, basicamente, duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, em que o estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a prescrição da pretensão executória, na qual há perda do direito de executar a sanção penal. A primeira possui variações, destacando-se aquela que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, a qual tem lugar antes do trânsito em julgado para a acusação (art. 109, CP) ou da sentença final (art. 110, § 1º, CP), aplicável ao caso em comento. Consoante dito alhures,
trata-se de ação penal pública incondicionada ofertada pelo Ministério Público contra LUIS PEREIRA NUNES, em razão da suposta prática do crime tipificado artigo 121, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 19 de outubro de 2003. A pena máxima em abstrato cominada ao delito estampado na denúncia é de reclusão, de seis a vinte anos, e, por conseguinte, o prazo prescricional é de vinte anos (art. 109, I, CP). A denúncia foi recebida em 06 de novembro de 2003, conforme r. decisão de ID 28352757 - Pág. 5, e o prazo prescricional não foi suspenso no curso da ação penal. Entre a data do recebimento da denúncia até a presente data transcorreu lapso temporal superior a 21 (vinte e um) anos, sem que tivesse sido prolatada sentença de pronúncia, consumando-se o prazo prescricional. Sendo assim, a consumação da prescrição já se operou.
Ante o exposto, julgo por sentença EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu LUIS PEREIRA NUNES, qualificado nos autos, ante a ocorrência da prescrição, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Sem custas judiciais. Deixo de determinar a intimação do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação em sentença de extinção da punibilidade, visto que não acarreta prejuízo. Assim, ante a ausência de prejuízo e interesse recursal, determino que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença na presente data. Após, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo e comunicações de praxe. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. PARNAGUÁ-PI, 5 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá
07/07/2025, 00:00