Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WILDARLAN CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz convocado para o 2º grau RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA. 1 - Não é possível antecipar o julgamento de mérito. Como bem ressaltado na decisão recorrida, a versão defensiva não é segura a tal ponto, impondo sua análise pelos jurados. Isso porque as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que o reú não praticou a conduta deltiva. A versão não é isenta de dúvidas, mostrando-se insuficiente para a absolvição sumária. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. ACÓRDÃO
Intimação - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0004204-19.2019.8.18.0140 Origem: Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Plenário Virtual, realizada no período 22 de março a 1 de abril de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, por unanimidade, negar provimento ao recurso, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator. PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, em face do representante MINISTERIAL, visando a reforma da sentença de pronuncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. O Ministério Público Estadual denunciou WILDARLAN CARVALHO DA SILVA, dando-o como incurso nas penas previstas no artigo 121, §2º. III e IV, do Código Penal. Sobre os fatos narra à denúncia que: “(…) no dia 12 (doze) de maio de 2019, às 09h, no estabelecimento comercial à Rua Governador Rocha Furtado, nº 3003, Vila Parque da Vitória, Bairro Angelim, Zona Sul desta Capital, PAULO CÉSAR ALVES DE OLIVEIRA veio a óbito em razão de disparos de arma de fogo efetuados pelo acusado WILDERLAN CARVALHO DA SILVA, v. "DARLAN". Apurada a motivação do delito, conclui-se que a conduta criminosa de WILDERLAN CARVALHO DA SILVA, v. "DARLAN", foi impelida em razão da vítima ter agredido e ameaçado de morte o acusado e a sua genitora. Em resumo, no dia 12.05.2019, às 09h, a vítima se encontrava sentada, de costas para a rua, no estabelecimento comercial à Rua Governador Rocha Furtado, nº 3003, Vila Parque da Vitória, Bairro Angelim, Zona Sul desta Capital; oportunidade em que o acusado desferiu, pelas costas da vítima, dois disparos de arma de fogo calibre.32 contra a vítima, vindo a óbito no local. O acusado imediatamente empreendeu fuga, e se livrou da arma de fogo, que não foi localizada. A motivação do crime se deu em razão da vítima, que namorava com a genitora do acusado, ameaçar ele e sua mãe na noite anterior ao delito em comento. A vítima, portando uma faca, chegou a perseguir a genitora do acusado, que correu para um matagal próximo e se refugiou na residência deste. (…)” Após regular instrução criminal, o magistrado singular pronunciou o réu nas penas do artigo 121, caput, do Código Penal (fls. 437/440). Em suas razões recursais a defesa requer (fls. 456/466): “(…) a) DESPRONUNCIAR o recorrente pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, “caput”, do Código Penal, com fulcro no art. 414 do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de indícios de que tenha sido ele autor ou partícipe do fato. (…)” (fl. 466) O Ministério Público em contrarrazões pugna pelo improvimento do recurso (468/474). Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fls. 478/479). A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 489/492). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. MÉRITO A defesa sustenta que não existe indício suficientes de autoria do recorrente no evento criminoso. Inicialmente, importante referir que a fundamentação da decisão de pronúncia deve se limitar a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se, assim, o aprofundamento na análise da prova, de modo a preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Vigora nessa fase o princípio do in dubio pro societate, em detrimento do princípio do in dubio pro reo, o que significa dizer que compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a análise mais aprofundada do quadro probatório, a fim de dirimir eventuais dúvidas existentes acerca da autoria ou da presença de animus necandi (que é a intenção de matar, elemento subjetivo dos delitos contra a vida), conforme entendimento pacificado em todas as instâncias da jurisprudência pátria. Ilustrativamente: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO PERIGO COMUM. DESCABIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. (...) RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO, PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50052451020228210022, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 27-03-2023) No caso em questão, tenho que a materialidade restou devidamente comprovada, pelo exame cadavérico. Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do réu, pelas oitivas das testemunhas colhidas, tanto em fase de inquérito policial quanto em juízo, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados. A testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA confirmou que a vítima foi alvejada por vários tiros pelas costas em seu estabelecimento. Ele relatou ter ouvido os disparos e ter ido até o local, onde encontrou a vítima sentada e já derramando sangue. O recorrente confessou a prática delitiva na delegacia, afirmando que ao passar pela frente da loja, a vítima partiu para cima dele, momento em que sacou a arma e efetuou os disparos. Acrescentou que a vítima era seu padrasto, e que na noite anterior a vítima teria agredido sua mãe. Em juízo, o recorrente negou a prática delitiva. A informante MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO, em seu depoimento, relatou que mantinha um relacionamento com a vítima há quatro anos, porém não presenciou o ocorrido. No dia anterior ao incidente, teve uma discussão com a vítima, que a ameaçou com um punhal, fazendo-a fugir para a casa da sogra do acusado em busca de ajuda para fechar a residência. Quando o acusado chegou para fechar a casa, a vítima já havia partido. Como se vê, a dinâmica dos acontecimentos sugerem que o réu, em tese, tenha participado do evento criminoso, a testemunha FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA confirmou que a vítima foi alvejada por vários tiros, enquanto o recorrente confessou inicialmente na delegacia sua participação. Além disso, o depoimento da informante MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA CARVALHO forneceu detalhes sobre a relação da vítima com o réu e o contexto do incidente. Portanto, com base nos depoimentos apresentados e nas inconsistências na versão do acusado, existe a possibilidade de o réu ter cometido o crime, o que justifica o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença, conforme a competência que lhe é atribuída pela Constituição Federal. Com efeito, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade. A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. A propósito: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. ERRO DE EXECUÇÃO. QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO RECO RRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõem os arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, a serem necessariamente produzidos no decorrer da primeira fase do procedimento do Júri, conforme entendimento atual deste Tribunal. Precedentes. III - Restando evidente a presença de indícios suficientes da autoria, na fase do iudicium acusationis, imperiosa a submissão da tese ao Juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional que lhe foi atribuída. IV - Havendo prova da materialidade e indícios da autoria, não sendo comprovada de plano a hipótese de ausência da participação, a pronúncia é medida que se impõe, sendo que para desconstituir os elementos de convicção utilizados pela Corte estadual, seria necessário o amplo cotejo do quadro fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 695.766/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial.