Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002745-45.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes do Sistema Nacional de Armas] Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal, na qual o Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, do CP. Denúncia recebida em 27/11/2020 (ID 27216637 - fls. 102/103). Sentença condenatória (ID 80304935), na qual foi aplicada a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática de citado crime, com trânsito em julgado para a acusação em 12/08/2025 (ID 80389498). A Defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, ID 80610332. É o relatório. DECIDO. Em análise aos autos, verifica-se que a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, imposta ao acusado, tem prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o inciso V, do art. 109, do CP. Tendo em vista que entre o recebimento da denúncia, dia 27/11/2020, e a publicação da sentença, dia 04/08/2025, com o trânsito em julgado para a acusação no dia 12/08/2025, transcorreu mais de 4 (quatro) anos, operou a prescrição retroativa, perdendo o Estado, assim, a pretensão executória. Ex positis, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ANTONIO OTAVIO LOPES DE BRITO, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do CP, c/c art. 61, do CPP. Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
14/08/2025, 00:00