Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ BATALHA DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida em 18.07.2024, que impôs pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c art. 71 do CP, com concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. A defesa pleiteou, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. No mérito, requereu a absolvição do acusado e a detração penal. O Ministério Público Superior pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida consiste em saber se, entre o recebimento da denúncia (02.09.2011) e a publicação da sentença (18.07.2024), transcorreu lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena concretizada na sentença, nos termos do art. 109, III, e art. 110, § 1º, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatado o transcurso de mais de 12 anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sem causas interruptivas, incide a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada (8 anos de reclusão), nos termos do art. 109, III, do CP. 5. Aplicável o enunciado da Súmula 146 do STF, segundo o qual “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 6. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, impõe-se declarar a extinção da punibilidade, conforme art. 107, IV, do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 109, III, do CP, sem causa interruptiva, impõe-se reconhecer a prescrição e declarar a extinção da punibilidade”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV, 109, III e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.098, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.05.2013; STF, AI 859.704 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 07.10.2014; Súmula 146/STF. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000296-74.2011.8.18.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Batalha dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas (em 18.7.2024 - id. 21947064), que o condenou à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal (estupro de vulnerável), consoante narrativa fática extraída da denúncia (Id. 21947037, pág.16): “(...)Extrai-se dos autos do inquérito anexo que no dia 22 de maio do corrente ano, por volta das 10:00h, o Sr. Aluízio Domingos da Silva, pai adotivo da adolescente Márcia Andréia de Lira, de 14 (quatorze) anos, flagrou o acusado acima qualificado saindo de dentro do mato, que desconfiado, perguntou ao mesmo o que estava fazendo ali, ocasião em que presenciou sua filha saindo de dentro do mato em que estava o denunciado, correndo em direção a sua casa. Ao ser pressionado pelo pai da vítima, o acusado confessou que teve relação sexual com sua filha e que não tinha sido a primeira vez. Discorre a peça investigativa que o denunciado frequentava a residência do genitor da vítima, tinha laços de amizade com toda a família, era considerada pessoa de confiança pelos familiares da menor. Interrogado acerca da prática delituosa, o denunciado confessou que realmente teve relação sexual com a menor e que esta foi a quarta vez. Ouvida também pela autoridade policial, a menor disse que o “Cem” levou-a a força para o mato e teve relação sexual com ela, pormenorizando toda a conduta criminal do acusado(...)”. Recebida a denúncia (em 2.9.2011 - id 21947037) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia preliminarmente, nas razões recursais (Id.21947127), (i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou, no mérito, (ii) a absolvição do apelante, e (iii) a detração penal. O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 23975346), pelo conhecimento e improvimento do apelo, enquanto que o Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 24475248). Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI. Após a Revisão, inclua-se em Pauta de Julgamento VIRTUAL. Data registrada no sistema. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa quanto à prescrição, senão, vejamos. Como é cediço, as causas de extinção da punibilidade encontram-se previstas no art. 107 do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Assim, constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a saber: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.5. Ordem denegada.(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Pelo que consta da sentença, o apelante foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, pela prática do delito tipificado no no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal (estupro de vulnerável). Desse modo, deve incidir o lapso temporal previsto no art. 109, III, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito”. Nota-se que foi alcançado o lapso prescricional, uma vez que a denúncia foi recebida em 2.9.2011 e a sentença a quo publicada em 18.7.2024. Ressalte-se que operou o trânsito em julgado da sentença para a acusação. Constata-se, portanto, o transcurso de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso). Consoante enunciado da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e, de consequência, declarar a extinção da punibilidade do apelante. Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO PENAL INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Evidenciado o transcurso do prazo prescricional entre a publicação do edito condenatório, último marco interruptivo, e a presente data, como na hipótese, o reconhecimento da prescrição penal intercorrente ou superveniente é medida que se impõe, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. 2. Recurso conhecido, para declarar extinta a punibilidade do apelante, à unanimidade. (TJPI | Embargos de Declaração Criminal Nº 0000502-03.2013.8.18.0067 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 20/11/2020) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. JUIZ-PRESIDENTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. DOIS JULGAMENTOS. VEREDICTOS DISTINTOS QUANTO À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA SURPRESA NO PRIMEIRO E POR HOMICÍDIO SIMPLES NO SEGUNDO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS TODAS FAVORÁVEIS NO PRIMEIRO JULGAMENTO. NEGATIVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NO SEGUNDO. AGRAVAÇÃO DA PENA-BASE POR ESTE MOTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARA PIOR. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, o princípio da non reformatio in pejus não pode ser aplicado para limitar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assim, anulado o primeiro julgamento por recurso exclusivo da defesa, é possível, em tese, caso seja alcançado um veredito diferente do primeiro, ser agravada a pena imposta ao condenado. Precedentes. 2. A regra do art. 617 do CPP vale, contudo, para o Juiz-Presidente, responsável pela dosagem da sanção penal, a quem está vedado agravar a situação do réu em um segundo julgamento, ocorrido por força de recurso exclusiva da defesa. Precedentes. 3. Verificando-se que no primeiro julgamento as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis ao condenado, não poderia o Juiz-Presidente, com base na negatividade das consequências do delito, assim não reconhecida anteriormente, elevar a pena-base, evidenciando a reforma para pior por força de recurso exclusivo da defesa. TENTATIVA. REDUÇÃO NA METADE. DECISÃO MOTIVADA. DIMINUIÇÃO DE MAIOR FRAÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE OCORREU O DELITO. INVIABILIDADE NA VIA RESTRITA DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.1. Encontrando-se o quantum da redução pela tentativa devidamente fundamentado em circunstâncias concretas, não se pode, sem a necessidade de incursão aprofundada nas provas coletadas, o que é vedado na seara do remédio constitucional, reconhecer que a fração utilizada não foi a devida. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO DELITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA DE METADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (três) anos de reclusão e sendo o agente menor de 21 anos ao tempo do delito, constata-se a ocorrência de lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, sendo mister declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa. 2. Ordem parcialmente concedida, apenas para fixar a pena-base no mínimo legal, restando a sanção do paciente definitiva em 3 (três) anos de reclusão, declarando-se, ainda, de ofício, extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa, ex vi dos arts. 107, IV, c/c 110, caput e § 1º, e 109, inciso IV, c/c art. 115, todos do CP. (HC n. 174.564/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012, grifo nosso). Posto isso, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de declarar a extinção da punibilidade de José Batalha dos Santos, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal, quanto ao crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71 do Código Penal (estupro de vulnerável), nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso III, e 110, §1º, 117, incisos I e IV, todos do mesmo código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de maio a 6 de junho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente da Sessão e Relator - Teresina, 13/06/2025
17/06/2025, 00:00