Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REU: LUAN DA SILVA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0001593-70.2012.8.18.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito]
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público contra o réu supra nominado em que, diante da extinção da punibilidade do acusado (não havendo falar, portanto, em condenação, id. 59898760), determinou-se a devolução do valor pago a título de fiança (id. 696259960), com as correções necessárias, mediante a expedição de alvará judicial. Subsidiariamente, se após intimado, o réu não deixasse de comparecer para levantamento do valor, determinou-se com fundamento no inciso II do § 1º do art. 3º da Lei estadual n. 5.245/2004, o encaminhamento dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO pelo prazo de 5 (cinco) anos, após o que, deverá ser dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da transferência dos valores ao FERMOJUPI. Contudo, consta certidão de id. 77908466, informando que “o valor encontra-se depositado na conta judicial na agência 0699, operação 022, conta judicial 00000003-8. Ocorre que foram expedidos alguns alvarás em outros processos para a referida conta e não foi possível seu cumprimento”. Ausente a guia de depósito, este juízo fica impossibilitado de expedir alvará judicial para levantamento da quantia correspondente à fiança, providência que exige a existência de valor certo e disponível. Por outro lado, restou decidido pelo Exmo. Sr. Des. Corregedor Geral de Justiça do Piauí no SEI n. 25.0.000088449-1, referente a consulta formulada por esta magistrada sobre o procedimento a ser adotado em processos criminais já julgados que aguardam destinação de valores de fiança: a) É suficiente a deliberação judicial da destinação da fiança para fins de arquivamento dos autos; b) Não é necessário aguardar a efetiva concretização material da destinação; c) O controle rigoroso previsto no art. 6º, parágrafo único, é de natureza administrativa, exercido pela serventia; d) A interpretação harmoniza-se com o tratamento dado aos bens apreendidos (Decisão nº 11016/2024 - PJPI/CGJ/GABCOR, processo 24.0.000084598-8); e) O procedimento recomendado é: deliberação judicial → expedição de atos → arquivamento após trânsito em julgado. Desse modo, considerando que já houve deliberação sobre a destinação da fiança, com determinação de restituição ao réu ou, em caso de inércia, encaminhamento ao FERMOJUPI, e tendo em vista dados os termos da orientação oriunda a D. CGJ-PI no SEI n. 25.0.000088449-1, determino o arquivamento dos autos. Determino, ainda, que seja anotado o presente feito no SEI aberto nesta unidade com a finalidade específica de localização de guias e do valor depositado a título de fiança, para as providências cabíveis, objetivando a efetiva concretização material da destinação da fiança. Proceda-se o imediato arquivamento, intimando-se. PIRIPIRI-PI, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Piripiri