Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: GUILHERME DA CRUZ SANTANA BEZERRA Advogada: Elisângela Carla da Costa e Silva – OAB/PI nº 4.698
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL. AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, que deixou de receber a Apelação Criminal por considerá-la intempestiva. A defesa sustenta que a contagem equivocada do prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal constitui justa causa para afastar a intempestividade do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão consiste em analisar a tempestividade da Apelação Criminal, considerando a falha no sistema eletrônico do Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para a interposição da Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias, conforme o art. 593 do Código de Processo Penal, e sua contagem se inicia no primeiro dia útil seguinte à última intimação, nos termos do art. 798 do mesmo Código. Verifica-se que o sistema eletrônico do Tribunal indicou equivocadamente a data final para a interposição do recurso, o que induziu a defesa a erro na contagem do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a falha na contagem do prazo pelo sistema eletrônico do tribunal deve ser levada em consideração para aferição da tempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima (EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). Ademais, o recorrente (apelante) não pode ser prejudicado pela falha induzida por informação equivocada no sistema processual eletrônico do Tribunal, quanto ao prazo final para a interposição do recurso, sob pena de violação aos princípios constitucionais acima mencionados. Dessa forma, trilhando essa linha doutrinária e jurisprudencial, mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, atento ainda ao princípio da ampla defesa, impõe-se acolher o pleito defensivo, para reconhecer a tempestividade da Apelação Criminal interposta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A falha induzida por erro na contagem do prazo pelo sistema eletrônico do tribunal constitui justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em observância aos princípios da boa-fé, da confiança legítima e da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 593 e 798; CPC/2015, art. 223, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.759.860/PI, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022; STJ, AREsp 2807372, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 31/01/2025; TJPI, RESE 0800555-42.2021.8.18.0140, rel. Des. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, 1ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 10/03/2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal Recurso em Sentido Estrito nº 0001597-96.2020.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da Apelação Criminal, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GUILHERME DA CRUZ SANTANA BEZERRA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Penal n°0001597-96.2020.8.18.0140, que deixou de receber a Apelação interposta pela defesa (id. 21829602), em face da sua intempestividade. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 21829607), a reforma da decisão, “para afastar a intempestividade do recurso de apelação criminal, em razão da existência de justa causa para tanto”. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 21829613), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, “mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso de apelação”. O magistrado a quo manteve a decisão, em juízo de retratação (id. 21829615), e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça. Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 22753058). Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto. Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1. Da tempestividade. Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP), contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. Da análise dos autos, constata-se que a sentença condenatória foi prolatada em 6/2/2024 e a defesa foi intimada no dia 18/2/2024, tendo o sistema registrado ciência em 28/2/2024 e, portanto, o último dia do prazo para a interposição do recurso seria 4 de março de 2024. Entretanto, verifica-se que houve um equívoco na contagem dos prazos pelo próprio sistema Pje, uma vez que, embora o recorrente (apelante) tenha sido cientificado no dia 28/2/2024 e concedido-lhe o prazo de 5 (cinco) dias, indicou como termo final o dia 6/3/2024, data em que foi interposta a Apelação Criminal (id. 21829602). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022). A propósito, destaca-se recente decisão proferida pelo STJ, em sede do AREsp n°2807372, sob a relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS (Publicação no DJEN em 31/01/2025), a saber: (…) De início, afasto a intempestividade vislumbrada pelo Tribunal local, pois foi seu próprio sistema processual quem induziu o advogado a erro, ao informar uma data equivocada para o termo final do prazo recursal (fl. 685). Assim, deve-se proteger a boa-fé do causídico que confiou nas informações recebidas quando de sua intimação, conforme o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial deste STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. BOA-FÉ PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES E DO JUIZ. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A embargante defende a tempestividade de recurso especial interposto fora de seu prazo. Para tanto, não destaca a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. 2. Não cabe às partes ou ao juiz modificar o prazo recursal, cuja natureza é peremptória. Porém, o caso dos autos não se trata de modificação voluntária do prazo recursal, mas sim de erro judiciário. 3. De fato, cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso. Porém, se todos os envolvidos no curso de um processo devem se comportar de boa-fé à luz do art. 5º do CPC/2015, o Poder Judiciário não se pode furtar dos erros procedimentais que deu causa. 4. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente. Afinal, o procurador da parte diligente tomará o cuidado de conferir o andamento procedimental determinado pelo Judiciário e irá cumprir às ordens por esse emanadas nos termos do art. 77, IV, do CPC/2015. 5. Portanto, o acórdão a quo deve ser reformado, pois conforme a Corte Especial já declarou: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 6. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 25/11/2020) [grifo nosso] Constata-se, pois, que a defesa do recorrente foi induzida a erro, diante da falha no lançamento da informação no sistema Pje, o que permite reconhecer a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em homenagem aos princípios da boa-fé, segurança jurídica e da confiança legítima. Ademais, o recorrente/réu não pode ser prejudicado pela falha induzida por informação equivocada no sistema processual eletrônico do Tribunal, quanto ao prazo final para a interposição do recurso, sob pena de violação aos princípios constitucionais acima mencionados. Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive desta E. Corte de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. INFORMAÇÃO LANÇADA NO PJE. INDUÇÃO A ERRO. JUSTA CAUSA CONFIGURAÇÃO. Para a aferição da tempestividade do recurso, deve ser levada em consideração eventual falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de Tribunal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança legítima. (TJ-DF 07270992620238070001 1924066, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/09/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 01/10/2024) DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO DO SISTEMA ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO- INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. JUSTA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que não recebeu o recurso de Apelação contra a sentença de primeiro grau prolatada pelo juiz do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Teresina-PI, por intempestividade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na indicação do prazo final pelo sistema PJe constitui motivo suficiente para flexibilizar a contagem dos prazos e, assim, reconhecer o recurso como apresentado dentro do prazo legal. III. Razões de decidir3. Conforme extrai-se dos autos, o sistema PJe indicou erroneamente a data de 05 de dezembro de 2024 como prazo final para interposição do recurso, induzindo a Defensora Pública, representante do recorrente, ao erro na contagem do prazo; 4. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, DJe 21/03/2022; 5. Os prazos recursais tem natureza peremptória, porém, na situação em que o próprio Poder Judiciário induz a parte recorrente a erro, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o Poder Público e os cidadãos, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800555-42.2021.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS -1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/03/2025) INTEMPESTIVIDADE (AFASTADA). Dessa forma, trilhando essa linha doutrinária e jurisprudencial, mediante juízo de razoabilidade e proporcionalidade, atento ainda ao princípio da ampla defesa, impõe-se acolher o pleito defensivo, para reconhecer a tempestividade da Apelação Criminal interposta. 2. Do dispositivo. Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da Apelação Criminal, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de reformar a decisão objurgada e proferir o juízo positivo de admissibilidade da Apelação Criminal, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente processada, em seus ulteriores termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ (juiz convocado). Impedido: Não houve. Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 4 de julho de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão -
14/07/2025, 00:00