Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIO RIBEIRO DIAS NETO, LARA FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso os dados do relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DA COISA JULGADA Em decorrência da necessidade de analisar matéria a que estou obrigada a fazê-la de ofício e a qualquer tempo, deixo de passar diretamente ao mérito da demanda. Da análise dos autos e consulta feita no sistema virtual constata-se a ocorrência do instituto da coisa julgada entre os pedidos da presente ação e a que tramita no JECC TERESINA ZONA SUDESTE SEDE REDONDA – processo nº 0804945-03.2023.8.18.0167, que encontra-se transitado em julgado. Depreende-se dos autos caso típico de coisa julgada. Com efeito, coisa julgada é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possam discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas. Como se sabe, a coisa julgada é um dos pressupostos processuais negativos, cuja presença leva à extinção do feito, sem julgamento do mérito. E, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser declarada até mesmo de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se opere a respeito a preclusão. É o que se extrai do comando presente no parágrafo 4º do art. 337, c/c §3º do art. 485, do CPC. Nessa linha de raciocínio, não poderia a parte autora ingressar com nova ação pedindo os mesmos danos materiais e morais requeridos no processo nº 0804945-03.2023.8.18.0167, razão pela qual o presente feito deve ser extinto sem resolução do mérito por flagrante constatação de coisa julgada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800898-97.2020.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo]
Ante o exposto, julgo extinto o pedido de pagamento de indenização a título de danos materiais ao autor, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas devidas. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível