Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras DA COMARCA DE FRONTEIRAS Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0000007-27.2001.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso, Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de LINDOMAR FRANCISCO RODRIGUES, ambos já qualificados nos autos com base em contrato particular de composição e confissão de dívida anexado à inicial. A inicial foi distribuída em 16.03.2001 acompanhada com os documentos de Id 4967278, pág.pdf 11/39. Entre tais documentos consta planilha de cálculos do débito inicialmente executado, no importe de R$ 10.369,44 (dez mil reais, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). O executado foi citado para pagar a dívida ou indicar bens à penhora, tendo permanecido inerte, razão pela qual foi-lhe penhorado um bem imóvel de sua propriedade em 03.12.2001 (Id nº. 4967278, pág.pdf 50). Em seguida, o processo ficou paralisado sem qualquer requerimento ou impulso do exequente, somente vindo a ser despachado novamente de ofício pelo magistrado à época em 18.11.2004 (Id nº. 4967278, pág.pdf 52). Ainda sem impulso solicitado pelo exequente, o processo foi novamente despachado em 10.05.2005 (Id nº. 4967278, pág.pdf 53). Inerte ainda a parte exequente, o processo foi despachado determinando a sua intimação em 01.12.2006 (Id nº. 4967278, pág.pdf 56). Devidamente intimado para se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id nº. 4967278, pág.pdf 61). Novo despacho determinado sua nova intimação para dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito em 17.08.2007 (Id nº. 4967278, pág.pdf 62). Certidão em 14.04.2008 atestando que apesar de intimado, o exequente mais uma vez permaneceu inerte ((Id nº. 4967278, pág.pdf 65). Foram proferidos outros despachos inclusive entre correições judiciais realizadas, porém, o exequente só peticionou em 27.03.2014, pedindo dilação de prazo de 60 dias para se manifestar (Id nº. 4967278, pág.pdf 75/77). Novo auto de avaliação do bem penhorado realizado em 20.05.2014 (Id nº. 4967278, pág.pdf 137/139). Devidamente intimado do auto de avaliação, ante as sucessões de procuradores e pedidos de devolução de prazo para se manifestar, o exequente apenas se manifestou concordando e requerendo o prosseguimento do feito com os atos expropriatórios em 16.01.2017 (Id nº. 4967278, pág.pdf 199/201). Por ordem judicial, cumpridas as exigências legais, o imóvel foi levado a leilão, em 19.07.2018 e 09.08.2018, sendo as duas praças negativas (Id nº. 4967278, pág.pdf 237 e 239). Determinada a intimação do exequente em 31.01.2019(Id nº. 4967278, pág.pdf 243), sendo realizada em 04.02.2019 (Id nº. 4967284, pág.pdf 102). Em 20.02.2019, o patrono do exequente peticionou requerendo nova tentativa de alienação do bem penhorado por meio de hasta pública (Id nº. 4967284, pág.pdf 104), sem apresentar qualquer justificativa razoável já que ambas as praças realizadas há menos de 01 ano teriam sido negativas. Em 22.01.2020, determinou-se a intimação do exequente acerca de possível adjudicação nos moldes do art. 878 do CPC (Id nº. 7833663, pág.pdf 01). Apesar de intimado, o exequente permaneceu inerte (Id nº. 12502672, pág.pdf 01). Novamente intimado, o exequente requereu SIBSAJUD em 16.03.2021 (Id nº. 15451616, pág.pdf 01), tendo sido o pleito acolhido com a tentativa de localização de ativos financeiros, porém, a diligência restou infrutífera. Planilha de cálculos atualizada pelo exequente, em 17.11.2021, demonstrando que o valor executado seria de R$ 402.797,08 (quatrocentos e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos) (Id nº. 22103523, pág.pdf 01/08). Intimado para apresentar novo endereço do executado, o exequente se manifestou indicando dois novos endereços em 16.02.2023 (Id nº. 37116641, pág.pdf. 01). Intimação do executado no novo endereço apresentado, tendo ele permanecido inerte. Ordenou-se nova penhora e avaliação do bem indicado na inicial, que tiveram as duas praças negativas em 2018, sendo o imóvel avaliado em 14.05.2025 pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (Id nº. 75631534, pág.pdf 01/02). Última petição do exequente requerendo expropriação do bem penhorado com realização de hasta pública (Id n. 76250962, pág.pdf 01). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise do princípio da celeridade e da duração razoável do processo O presente caso demanda análise sob a ótica dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A Emenda Constitucional nº. 45/2004 trouxe inovação `Constituição Federal de 1988, e acrescentou, ao seu art. 5º, o inciso LXXVIII, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tais princípios foram alçados expressamente como direito fundamental constitucional. Não se pode deixar de olvidar que o processo deve ser célere e eficaz, devendo haver cooperação por todos os sujeitos envolvidos, na espécie, em especial do exequente, a fim de que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, com base no art. 6º do CPC. Do caso sob análise O caso concreto envolve processo de execução de dívida líquida constante em instrumento particular. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” A ação fundada na cobrança de dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 206, §5º, I, do Código Civil, ora transcrito: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (...)” A prescrição intercorrente extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80. A jurisprudência pátria, inclusive do STJ, ampara este entendimento, conforme a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. RECURSO DO EXEQUENTE. SUSTENTADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PERMANÊNCIA DO PROCESSO EM ARQUIVO ADMINISTRATIVO POR CINCO ANOS, DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA PARTE CREDORA EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE CORRESPONDE AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL ESPECÍFICA CONSOANTE SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL), EXCEDIDO NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO ARTIGO 924, V, DO CPC/2015. CAUSA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM JULGAMENTO PELA TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15. ADEMAIS, EXEQUENTE QUE FOI INTIMADO A SE MANIFESTAR PREVIAMENTE ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA ACERTADAMENTE. SENTENÇA ESCORREITA, QUE SE MANTÉM. "1. A prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória diante da inércia de movimentação eficaz do processo já instaurado, pelo lapso temporal previsto em lei para o exercício da pretensão do direito material (Súmula 150/STF). Pressupõe, assim, a inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional durante a tramitação do processo executório. 2. Enquanto em vigor o CPC/73, a paralisação do processo por falta de bens penhoráveis, diante da inércia do exequente por período superior ao do prazo de prescrição da pretensão executória do título, acarreta inexoravelmente a prescrição intercorrente, independentemente de intimação ao credor para dar andamento ao feito. 3. Conforme entendimento do STJ firmado em sede de Incidente de Assunção de Competência (IAC), "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) HONORÁRIOS RECURSAIS. VERBA INDEVIDA NO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 00609121119978240038 Joinville 0060912-11.1997.8.24.0038, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 13/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)(não negritado no original). Nessa esteira, cabe mencionar que o STJ já definiu, ainda no âmbito da exegese da Lei nº 6.830/80, o que entendo ser plenamente cabível à presente execução, que o prazo de suspensão de 1 ano do processo, após a ciência do exequente sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, inicia-se de forma automática. Este entendimento consagrou ainda que o prazo prescricional se inicia também, independente de pronunciamento judicial, logo após o término do referido período de suspensão. Nesse sentido, transcrevo o julgado sobre o caso: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (não negritado no original). No caso concreto, é possível perceber a desarrazoada inércia da parte exequente em promover os atos que lhe são inerentes visando à expropriação do bem inicialmente penhorado para satisfação de seu crédito. Na espécie, é importante ressaltar que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe ainda de maneira mais grave, considerando que, apesar da existência de bem penhorado nos autos, a parte exequente não adotou qualquer postura útil no processo buscando a satisfação do crédito, perdurando-se inerte durante mais de 12 anos da penhora do imóvel, registre-se, sem apresentar qualquer tipo de petição mesmo diante das inúmeras intimações judiciais. Na verdade, o exequente só veio requerer especificamente o prosseguimento do feito com a colocação do bem em hasta pública em petição apresentada no dia 16.01.2017, ou seja, ultrapassados mais de 16 anos do ajuizamento da presente execução. Para ilustrar tal situação trago a tabela a seguir: Não bastasse a inércia do exequente durante longo lapso temporal, que ultrapassa e muito o patamar de 05 anos, vale ressaltar que o único bem imóvel localizado e penhorado nos autos já fora levado a leilão em duas oportunidades, no dia 19.07.2018 e 09.08.2018, sendo ambas as hastas públicas negativas. Depois disso ainda foram realizadas outras diligências, porém, todas infrutíferas para solver o débito exequendo, a exemplo de Sisbajud. Em seguida, recentemente foi realizada diligência para avaliação do bem penhorado, em 14.05.2025, pelo qual se conclui que o imóvel tem valor de mercado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta dos autos a planilha com a última atualização do débito exequendo, em 2021, no valor de R$ 402.797,08 (quatrocentos e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e oito centavos). Logo, o único bem localizado e suscetível de penhora (bem imóvel) tem importância em termos percentuais de aproximadamente 2,5% do valor que se pretende executar, o que se denota irrisório e insuficiente até para custear o pagamento com as custas da execução (conservação do bem, leilão e etc.), nos moldes do art. 836 do CPC. Portanto, além da prescrição ocorrida pela patente inércia da parte exequente, observa-se que o processo tramita há mais de 24 anos na unidade, impactando negativamente nas estatísticas do judiciário, sem que se tenha evidenciado até aqui qualquer eficácia ou utilidade em seu papel. Assim, se faz necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição nos termos da legislação e dos referidos precedentes judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Considerando que houve constrição de bem nos autos, determino a imediata desconstituição da penhora, com a informação ao Cartório Único de São Julião acaso a penhora tenha sido levada a registro. Sem quaisquer custas finais para as partes, considerando o disposto no art. 921, §5 do CPC. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado e os expedientes finais determinados, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Fronteiras, data e assinatura registrada no sistema. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito