Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OTONIEL PORTO DOS SANTOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Otoniel Porto dos Santos contra sentença que o condenou à pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal leve, em contexto de violência doméstica, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu foi denunciado por ter agredido fisicamente sua companheira, estando embriagado, fato ocorrido em 10 de outubro de 2015. A defesa recorreu pleiteando a absolvição ou a desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109, VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, com pena inferior a um ano. III. Razões de decidir 3. Com base no art. 110, § 1º, do Código Penal, após a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada. Como a pena fixada foi inferior a um ano, o prazo prescricional é de três anos. 4. Considerando que a denúncia foi recebida em 09.02.2018 e a sentença prolatada em 11.10.2024, ultrapassado o prazo prescricional previsto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. O reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública e deve ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido para declarar extinta a punibilidade do apelante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal. Em consonância com o parecer ministerial superior. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso pelo reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelos delitos imputados na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas eventuais matérias de mérito arguidas pelo apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000922-11.2017.8.18.0053
Trata-se de Apelação Criminal interposta por OTONIEL PORTO DOS SANTOS contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA GUADALUPE, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Narra a DENÚNCIA (ID n. 23867812) que em 10 de outubro de 2015, o denunciado que estava embriagado, agrediu sua companheira Francineide Rodrigues de Holanda, causando-lhe lesões corporais. As lesões estão descritas no auto de exame de corpo de delito anexado ao processo. Após tomar conhecimento do ocorrido, a polícia instaurou um Inquérito Policial (IP). O denunciado foi qualificado e interrogado pela autoridade policial, confirmando a agressão à vítima. O Ministério Público apontou o denunciado como incurso no artigo 129, § 9º c/c os artigos 13, 14, I e 18, I, todos do Código Penal. Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou procedente a denúncia e aplicou a pena definitiva de 03 (três) meses de detenção em regime inicial aberto. Foi concedido ao réu substituição da pena restritiva de liberdade por limitação de finais de semana. Podendo o réu recorrer em liberdade. Irresignado, o condenado interpôs a presente APELAÇÃO CRIMINAL. Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID n. 23867938), pugnou pela absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal leve, por ausência de provas ou subsidiariamente a desclassificação para a contravenção de vias de fato. Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público (ID n. 23867940) o não provimento do Recurso de Apelação devendo manter a sentença original intacta. Sob o argumento de que a materialidade e a autoria delitiva foram comprovadas de forma suficiente nos autos. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 24564724) onde opinou pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV c/c art. 109 VI c/c art. 110, §1º, todos do CP. É o relatório. VOTO DESEMBARGADORA MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS ADMISSIBILIDADE A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). Portanto, deve ser conhecido o recurso. O recurso traz teses absolutórias e de desclassificação do crime, conforme explicitado no relatório. Ocorre que o Ministério Público Superior opina pela prescrição da pretensão punitiva, levando à extinção da punibilidade do apelante nos termos do artigo 107, IV do Código Penal. Dito isso passo a avaliar a preliminar trazida. PRELIMINAR: DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Da compulsa dos autos verifico que está correto o parecer ministerial superior. Inicialmente, saliento que extinguir a pena por prescrição retroativa, significa que o Estado perdeu o direito de punir o autor do crime, porque passou o prazo que tinha para condenar ou para fazer o réu cumprir a pena a que foi condenado. No caso, o crime de lesão corporal leve, pelo qual foi o recorrente condenado, tem prazo de prescrição em tese regulado pelo Art. 109, VI do Código Penal, ou seja, três anos, pois a sentença condenatória o condenou em pena inferior a 1 (um) anos e já tendo ocorrido a sentença, a prescrição se regula pelo Art. 110, §1º do mesmo diploma legal. Vejamos o dispositivo aplicável: Art. 109 — A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (…) V — em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Pois bem. A Denúncia foi recebida em 09 de fevereiro de 2018. A sentença, prolatada em 11 de outubro de 2024, condenou o recorrente 03 (três) meses de detenção. De fato, durante o curso processual não ocorreu prescrição, mas resta claro que, tendo havido a sentença deve-se aplicar o disposto no artigo 110 § 1o do Código Penal. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do crime imputado ao apelante. Neste sentido, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PETIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 61 DO CPP. TERMO INICIAL. DATA DOS FATOS ANTERIOR A LEI 12.234/2010. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE DATA DOS FATOS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. A existência de matéria de ordem pública demanda a concessão da ordem de ofício para que se declare a extinção da punibilidade. 2. A prescrição retroativa da pretensão punitiva tem por referência a pena em concreto, sendo aferida, nos termos do art. 109 do CP, após o trânsito em julgado da condenação e segundo os marcos interruptivos descritos no art. 117 do Código Penal, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (art. 110 do CP). 3. A atual redação do art. 110, § 1º, do CP veda a aplicação da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia, contudo, como norma de natureza de direito penal, incide o princípio tempus regit actum, o que significa que, no caso, não terá efeito porquanto o fato praticado foi anterior à Lei n. 12.234/2010, que promoveu a sua alteração. 4. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão. Tendo em vista a pena a ele aplicada, considera-se o prazo prescricional do art. 109, inciso V, do Código Penal, de 4 (quatro) anos. Os fatos são de 14/11/2007 (e-STJ 03 e 233) e a denúncia foi recebida em 13/4/2012, transcorrido assim o lapso temporal necessário entre os marcos interruptivos para reconhecimento da prescrição. 5. Reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante em decorrência da prescrição na ação penal n. 0052710-95.2010.8.26.0050. (STJ - PET nos EDcl no AgRg no AREsp: 553364 SP 2014/0185687-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019). Reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicada a análise das teses trazidas pela defesa, assim, passo ao dispositivo. Acrescento ainda que, o reconhecimento da prescrição é matéria de ordem pública, devendo ser realizada em qualquer instância e grau de jurisdição, nos termos do Código de Processo Penal: Art. 61 — Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso pelo reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelos delitos imputados na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas eventuais matérias de mérito arguidas pelo apelante. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso pelo reconhecimento a prescrição da pretensão punitiva do Estado e DECLARAR extinta a punibilidade do apelante pelos delitos imputados na presente ação penal, em consonância com o parecer ministerial superior. Por oportuno, entendo prejudicadas eventuais matérias de mérito arguidas pelo apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de julho de 2025. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS RELATORA DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PRESIDENTE
01/08/2025, 00:00