Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JANE BRUNO CAMPOS - MG133588 Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, JANE BRUNO CAMPOS - MG133588, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A
APELADO: FILADELFO LOPES GUIMARAES Advogado do(a)
APELADO: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Execução de título extrajudicial com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, c/c art. 921, § 4º, do CPC/2015, diante da ausência de atos efetivos para satisfação do crédito por período superior a três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a vigência do CPC/1973; (ii) verificar se houve inércia processual do exequente por tempo superior ao prazo prescricional aplicável; e (iii) apurar se a falta de intimação pessoal do exequente impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a prescrição intercorrente em processos regidos pelo CPC/1973, desde que caracterizada a inércia do exequente por período superior ao da prescrição do direito material. 4. O título exequendo sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5. Verificada a inércia do exequente por mais de três anos, configura-se a prescrição intercorrente. 6. Simples diligências infrutíferas ou pedidos de pesquisa patrimonial sem resultado concreto não interrompem o prazo da prescrição. 7. A intimação pessoal do exequente não é requisito para a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a sua inércia injustificada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC/2015, arts. 924, V, e 921, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, IAC, j. 26.04.2017; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, repetitivo, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 2142597/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.03.2023; STF, Súmula 150. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios." RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-15.2001.8.18.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que, nos autos da Ação de Execução proposta em face de FILADELFO LOPES GUIMARÃES, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos seguintes termos: “(...) Assim, pela norma vigente, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ao longo de 22 anos da presente ação não houve qualquer diligência frutífera que viesse satisfazer o crédito executado, ou ao menos sinalizar uma possível expectativa concreta de resolução satisfatória do feito. Portanto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Do exposto, considerando a atual regra, sendo certo que a norma processual se aplica imediatamente ao processo em curso, não se vislumbra outra solução senão o reconhecimento da prescrição intercorrente, pelo transcurso e prazo superior a 03 (três) anos, sem que tenha havido a efetiva constrição de bens que viessem a satisfazer o débito.
Diante do exposto, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, V C/C artigo 921, § 4.º do Novo Código de Processo Civil.” APELAÇÃO CÍVEL: o Exequente, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que a execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, que não previa tal instituto; ii) nos termos do art. 1.056 do CPC/2015, o prazo prescricional somente se inicia a partir da vigência do novo código, sendo inaplicável retroativamente aos processos em curso; iii) ainda que se admitisse a contagem do prazo, seria indispensável a intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao feito, o que não ocorreu nos autos.. Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença apelada, remetendo os autos para instância de base para o regular prosseguimento da execução. Nas contrarrazões, o executado pugnou pelo improvimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO - Da configuração, ou não, da prescrição intercorrente Conforme relatado, insurge-se o Banco Exequente, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, com base no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: [...] § 3o Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Assim, oportuno lembrar que a prescrição se encontra dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Dito isto, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, fixou tese vinculante no sentido de que, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA. ART. 240, § 2º, DO CPC/15. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do incidente de assunção de competência, consolidou entendimento segundo o qual, nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 2. De acordo com o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1967648 DF 2021/0267741-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Portanto, não se sustenta o argumento do apelante de que não é possível decretar a prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas sob a égide do CPC/73. Quanto ao título que embasou a presente demanda (cédula de crédito rural), ele sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil em conjunto com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966, e também com o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. Ademais, prevê a Súmula n° 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" No caso, verifico que a sentença não deixou claro o período de inércia do exequente, ora apelante, que teria resultado na prescrição da execução, presumindo-se ter ocorrido sob a égide do Novo CPC. Por outro lado, é certo o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, de que não encontrados bens aptos a recair a penhora, inicia-se automaticamente a suspensão do processo e a fluência do respectivo prazo. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...). 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) In casu, vejo que não foram encontrados bens suficientes para pagamento da dívida. Além disso, o processo permaneceu, de fato, durante vários anos sem que o apelante promovesse ou requeresse diligências efetivas para satisfação do crédito. A propósito, após o pedido de nova suspensão do feito, realizado pelo exequente à petição id. 15367099, pág. 439, datada de 29/03/2018, ele só se manifestou novamente nos autos em 27/08/2021, quando intimado pelo juízo a quo para falar sobre a prescrição intercorrente. Só aí já foram mais de 03 anos sem qualquer manifestação ou impulsionamento do feito. Ademais, é pacífico o entendimento de que diligências infrutíferas ou simples pedidos de pesquisas patrimoniais que não resultam em atos concretos de constrição judicial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, entendimento reiteradamente reafirmado pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, descabe o argumento do apelante quanto a necessidade de intimação do exequente para impulsionar o feito. Nessa linha, cito precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Dessa forma, é inequívoca a incidência da prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença proferida nos autos. 5. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 27/06/2025 a 04/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator