Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SARA PEREIRA FERNANDES RODRIGUES
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800366-84.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cancelamento de vôo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SARA PEREIRA FERNANDES RODRIGUES em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA – ID 52510334. Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO MÉRITO Da análise dos autos, depreende-se que se trata de uma relação de serviço de transporte aéreo internacional, o que atrai a aplicação das Convenções de Montreal e de Varsóvia, conforme entendimento pacificado pela Suprema Corte, em sede de julgamento com repercussão geral reconhecida, vide RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “nos termos do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” (ARE 766618, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, Acórdão Eletrônico DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). O caso em questão, portanto, deverá ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal sucessora da Convenção de Varsóvia. Contudo, é necessário esclarecer alguns pontos para se evitar uma interpretação e aplicação indevida de tal entendimento. A prevalência das convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor se referem ao prazo prescricional e à limitação da indenização por danos materiais em extravio de bagagem. Como se vê, do art. 29 da Convenção de Montreal, proíbe-se apenas as perdas e danos punitivas, e não os danos morais, emergindo a necessidade do diálogo das fontes para a proteção dos consumidores e da pessoa humana em caso de violação de direitos fundamentais. Verifica-se, portanto, que o CDC não é afastado em toda e qualquer situação de responsabilidade pela má prestação dos serviços de transporte aéreo, logo, é perfeitamente possível a sua aplicação no que não for regulado pelas referidas convenções. Exemplo disso é o estabelecimento do foro que permanece sendo regido pelo CDC e pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendo possível a aplicação da inversão do ônus da prova quanto a configuração da falha na prestação do serviços da ré, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações. No caso em apreço, a Requerente em síntese, relata que viajou à Europa (Portugal e França) e tinha retorno previsto ao Brasil para o dia 20/07/2022, data em que pretendia estar de volta a Teresina-PI, especialmente por ser o aniversário de uma criança sob seus cuidados, filho de seu empregador. No entanto, ao comparecer ao Aeroporto de Orly (França) para embarcar às 10h20 com destino a Lisboa, foi surpreendida com o cancelamento do voo, que foi remarcado para 16h40. Apesar de ter adquirido passagem na classe executiva, foi realocada indevidamente para a classe econômica, sem qualquer reembolso ou justificativa. A companhia não ofereceu alimentação ou estadia durante a espera. Em razão do atraso, perdeu a conexão Lisboa–Fortaleza, originalmente marcada para às 17h25 do mesmo dia. A Promovente foi então realocada para um voo no dia seguinte (21/07), no mesmo horário, permanecendo por 24 horas em Lisboa sem qualquer assistência, alimentação ou hospedagem custeadas pela companhia aérea TAP. A situação gerou prejuízos financeiros significativos à Promovente e a seus empregadores, que tiveram que cobrir gastos extras com hotel em Lisboa, hospedagem em Fortaleza (onde não deveria ter pernoitado) e remarcação de passagem aérea até Teresina, seu destino final. Além dos danos materiais, a Promovente passou por forte desgaste emocional e constrangimento, devido à falha na prestação do serviço, à ausência total de suporte por parte da empresa aérea e à realocação para classe inferior, motivos pelos quais busca indenização por danos morais. Pelo exposto, pugna, ao final, por indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). A requerida em tese defensiva acostada no ID 66133521, alega que os voos contratados sofreram cancelamento em razão de problemas operacionais enfrentados por essa Ré e os passageiros foram realocados no dia seguinte. Conforme se identifica através do registro interno da TAP. Assim, quanto ao cancelamento dos voos, o mesmo decorreu de problemas operacionais enfrentados por essa Ré no dia em comento, fato que foi devidamente comunicado aos passageiros. Contudo, os Promoventes foram acomodados no próximo voo disponível e, em total divergência ao que alegam em peça preambular, receberam toda a assistência material necessária, cumprindo o previsto pela ANAC. No entanto, não prova o alegado, não trazendo nenhuma prova capaz de desconstituir o direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, verifica-se que a autora comprovou as alegações iniciais com a demonstração das passagens com os respectivos horários dos voos, com o cartão de embarque do voo original, voo alterado, comprovante hospedagem no hotel (IDs 52511108 e seguintes), estando comprovado que houve falha na prestação de serviços da requerida. Registro que, via de regra, compete à Autora o ônus probatório do direito perseguido em sua exordial, assim como, compete a Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Requerente, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Nesta senda, considerando o cotejo fático probatório colacionado em exordial, a hipossuficiência da consumidora, vislumbro a verossimilhança das alegações autorais, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Resta configurada a responsabilidade objetiva da parte requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva, de modo que a requerida tão somente se exime da sua obrigação de indenizar pelos danos causados aos consumidores caso demonstre a configuração de uma das excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (§3º, art. 14, CDC), o que não ocorreu. Veja-se jurisprudência em caso semelhante: CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. I. A questão de direito material dever ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). II. Aquisição de passagens aéreas, com saída de João Pessoa, no dia 14.8.2018, às 17h05, com previsão de chegada em Brasília/DF, às 19h50, para evento profissional. III. Incontroversa a alteração unilateral do vôo originalmente contratado, com cancelamento em razão de "impedimentos operacionais" (Id 6332779- p.8) e reacomodação em novo voo, a culminar em desarrazoado atraso no tempo de chegada ao destino (cerca de 6 horas). IV. Não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes de atraso de voo, a alegação de evento inevitável ("motivos operacionais"), porquanto configura fato inerente ao risco de sua atividade. Precedentes: TJDFT, Acórdão n. 906063, 5ª Turma Cível; Acórdão nº 903146, 6ª Turma Cível. V. A companhia aérea que presta assistência deficitária para minimizar os transtornos (demora nas informações prestadas por funcionário da empresa acerca do cancelamento e reacomodação em novo voo; não fornecimento de "voucher" para alimentação; tempo de espera de cerca de 6 horas), extrapola a esfera do mero aborrecimento e dá causa a dissabores e a abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da parte consumidora (CF, Art. 5º, incisos V e X; CDC, Art. 6º, incisos VI). VI. Irretocável o valor da condenação do dano extrapatrimonial (R$ 4.000,00), fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido (ausente ofensa à proibição de excesso). VII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55). (TJDF - Acórdão n.1141341, 07392228420188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.:Sem Página Cadastrada). Deste modo, havendo o cogitado fortuito interno, a responsabilidade da empresa aérea para com os passageiros é bem regulamentada pela Agência reguladora, cabendo estrita observância. Nesses termos, a Resolução da ANAC n.º 141/10 preceitua em seu art. 8º que: "Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;" No caso em análise, a autora admite que foi informada sobre a alteração do voo. Porém, é certo que a reacomodação ofertada à passageira a deixou em extrema desvantagem, uma vez a alteração de horário, que atrasou aproximadamente 24 horas a chegada ao seu destino final. Evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela empresa Demandada. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. A parte requerida, por sua vez, em que pese ter alegado problemas operacionais e a excludente de responsabilidade da parte demandada, não acosta aos autos nada que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Evidenciada a responsabilidade da parte requerida na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido à parte autora, a título de danos morais, uma vez que restou incontroverso o seu prejuízo moral. Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da parte autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente o pedido de dano moral, que, por óbvio, dada à sua imaterialidade, independe de demonstração, mas exige a reparação pecuniária, no afã de minorar a dor da honra maculada e a punição de seu ofensor. Utilizo, para a quantificação do dano moral, levando-se em conta a compensação das vítimas e punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequência da ofensa, bem como a posição social, cultural e econômica das partes. Levando em consideração estes aspectos, reputando-os corretos, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I do CPC, para condenar a parte Ré a: I – Pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. DR. JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível