Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: WALTER BORGES LEAL RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, sob fundamento de inércia do credor. O recorrente sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia intimação pessoal para manifestação, alegando violação ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente; (ii) estabelecer se o contraditório deve ser obrigatoriamente observado antes da decretação da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A decretação da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a observância do contraditório, com intimação prévia do exequente, sob pena de nulidade da decisão, conforme entendimento pacificado no STJ. O início da contagem do prazo da prescrição intercorrente pressupõe o prévio arquivamento dos autos, o que não se verifica na hipótese dos autos. A ausência de intimação pessoal do exequente impossibilita o exercício do direito de defesa, em ofensa direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente é nula por violação ao contraditório. A contagem do prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o arquivamento dos autos, observado o contraditório. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000295-83.1997.8.18.0028
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença que julgou extinta a AÇÃO DE EXECUÇÃO por ela manejada, em face de WALTER BORGES LEAL,ora apelado. A sentença combatida entendeu que a ação fora abandonada por vários anos, ocorrendo, portanto, a prescrição intercorrente. Irresignado, o banco autor manejou o presente apelo alegando que não houve abandono da causa, bem como não fora intimado previamente, de forma pessoal, acerca da possibilidade de reconhecimento de prescrição intercorrente, requerendo, assim, a nulidade da sentença. Não houve contrarrazões nem manifestação sobre o mérito da causa por parte do Ministério Público Superior.. É o que se tinha a relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação, e, de saída, anoto que a sentença deve ser anulada. Isso porque, em face de suposta inércia do credor, como entendeu existir o douto juiz a quo, esse deveria ter determinado, previamente o arquivamento dos autos, para que assim fosse possível iniciar a contagem de eventual prescrição intercorrente, o que não se denota ter ocorrido. Ademais, não houve previa intimação do exequente para que ocorresse a decretação de ofício da prescrição intercorrente, o que reforça a necessidade de se reconhecer a nulidade do julgado. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe 22/8/2018 – grifei.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1032107 SP 2016/0327985-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017) Assim, inegável reconhecer que no caso concreto o princípio do contraditório e ampla defesa não fora escorreitamente observado pelo douto juiz de piso. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, nos termos acima, e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.