Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: FERNANDO VIEIRA DE LIMA DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001847-32.2020.8.18.0140
Trata-se de Recurso Especial (id. 23295538) interposto nos autos do Processo 0001847-32.2020.8.18.0140, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, bem como nos arts. 255 a 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão (id. 22722906) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE DAS PROVAS. NULIDADE DECLARADA. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou Fernando Vieira de Lima à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou justa causa, bem como questionou a validade dos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão:(i) definir se o ingresso dos policiais na residência do réu, sem mandado judicial e sem a comprovação de justa causa, violou a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal;(ii) determinar a validade das provas obtidas a partir da busca domiciliar e seu impacto sobre a condenação do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal, em seu art. 5º, XI, estabelece que o domicílio é inviolável, admitindo-se o ingresso forçado apenas em casos de flagrante delito, desastre, socorro ou mediante ordem judicial, sendo necessário que existam fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. 4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou entendimento de que o ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial, só é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. 5.No caso em apreço, não foi demonstrada a existência de fundadas razões ou qualquer circunstância concreta que justificasse o ingresso forçado no domicílio do réu, sendo insuficientes denúncias anônimas e o comportamento de terceiros nas imediações para configurar flagrante delito. 6.A alegação dos policiais de que o réu teria autorizado a entrada não foi corroborada por registro audiovisual ou qualquer outra prova idônea que assegura a legalidade e voluntariedade do consentimento, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz). 7.Diante da ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar irregular, todas as demais provas dela derivadas devem ser desconsideradas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 5º, LVI, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 8.Recurso conhecido e provido. 9.Pedido julgado procedente para declarar a nulidade das provas obtidas em razão do ingresso irregular na residência do réu e absolver Fernando Vieira de Lima da imputação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 240, §1º, "a" e "d"; Lei n.º 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015; STJ, HC nº 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.3.2021; STJ, AgRg no HC nº 856.299/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/8/2024. Nas suas razões recursais, o recorrente aduz violação aos artigos 33, caput, da lei 11.343/06 e ao artigo 244 do Código de Processo Penal. Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 24207303), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente alega violação ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sustentando que a absolvição foi indevida, pois os autos conteriam provas suficientes do tráfico, como depoimento de usuário, apreensão de drogas, dinheiro, celulares, embalagens e relatos policiais convergentes, aptos a comprovar a materialidade e autoria do delito. Contudo, a tese sobre a existência ou não de materialidade e autoria não foi analisada pelo acórdão, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão, o que configura ausência de prequestionamento e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. O recorrente também alega violação ao art. 244 do CPP, sustentando a licitude da busca pessoal, por ter sido motivada por flagrante delito em local conhecido pelo tráfico de drogas. Argumenta que a entrada na residência foi autorizada pela esposa do acusado, conforme depoimentos policiais, e que a situação excepcional afasta a necessidade de mandado judicial. Afirma, assim, a regularidade da diligência e a validade das provas obtidas. Contudo, o colegiado entendeu que não houve demonstração de justa causa para a diligência e que, embora os policiais tenham alegado autorização da companheira do acusado para ingressar no imóvel, não há comprovação dessa permissão, conforme segue: No caso em apreço, verifica-se que os policiais não comprovaram que o apelante autorizou a entrada dos mesmos na sua residência. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes). Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Com isso, pode-se entender que as cortes superiores buscam dar maior proteção à inviolabilidade do domicílio, posicionando-se, em seu contemporâneo entendimento, no sentido de que, quando houver possibilidade de se expedir mandado judicial para ingresso na residência, este meio deve prevalecer. (…) Assim, não restou demonstrada a ocorrência de Justa Causa, na forma exigida pela jurisprudência nacional. Por outro lado, conforme mencionado anteriormente, os policiais afirmaram que entraram na residência do apelante com a devida autorização. Ocorre que, não se verifica, no presente feito, a comprovação dessa autorização, na forma devida, eis que não registrada em sistema de áudio e vídeo. Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca domiciliar ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime tipificado no artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006. Ressalte-se que a controvérsia jurídica discutida no presente recurso versa sobre questão de direito referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/TO), com a seguinte tese firmada, in verbis: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, é evidente que a decisão do Tribunal está em consonância com o entendimento firmado pelo STF, uma vez que o acórdão entendeu não estarem presentes as “fundadas razões”/ "justa causa" necessárias para a validação da busca domiciliar. Isso impossibilita a utilização das provas obtidas e inviabiliza o processamento do presente recurso, conforme a aplicação do referido Tema 280.
Ante o exposto, NÃO ADMITO E NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí