Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS REMEDIOS VIRGINIA FRAZAO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ANTECIPCARD PARTICIPACOES LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823242-71.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO(S): [Superendividamento]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas em que o autor pretende obter tutela no sentido de ver aprovado plano de pagamento de débitos juntos às Rés no patamar máximo de 30% dos seus rendimentos. Na exordial, a Autora alega que se encontra em estado de superendividamento, destacando que há dívidas que somam 135,66%% dos seus rendimentos. Também não esclareceu em como seu mínimo existencial está comprometido, não sendo suficientes alegações genéricas. Desta forma, determinei que a Autora, no prazo de 15 dias, emendasse a petição inicial para os seguintes fins: (a) exibir prova dos componentes da família, inclusive aqueles que possuem rendimentos, (b) especificar, de um lado, as despesas da família, notadamente (mas não somente) as despesas e consumo, (c) especificar, de outro lado, os contratos de consumo sujeitos à repactuação das dívidas, (d) identificar o mínimo existencial com fundamento concreto. A parte então se manifestou (id 75597433). FUNDAMENTO E DECIDO. A parte Autora não especificou suas despesas de forma concreta, tampouco cumpriu a decisão de emenda no que diz respeito a indicar o fundamento concreto de violação do seu mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) foi editada como um incremento às regras dispostas pelo Código de Defesa do Consumidor com vistas a conceder meios necessários ao combate da vulnerabilidade representada pelo acesso indevido ao crédito por indivíduos desprovidos de educação financeira. O Decreto Presidencial nº 11.150/2022 regulamentou a Lei do Superendividamento, o qual, em seu artigo 2º, esclareceu o conceito de consumidor "superendividado": "Art. 2º - Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final". E o artigo 3º, quantificou o mínimo existencial, contemplando um valor numérico que garanta a sobrevivência digna ao consumidor: "Art. 3º - No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023". Conclui-se, em síntese, que o conceito de superendividado é intrínseco à definição do mínimo existencial, que corresponde a R$ 600,00! Com efeito, verifico que a parte Autora não apresentou elementos que demonstram o seu superendividamento, nos moldes do Decreto nº 11.150/2022, não demonstrando assim o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.181/2021. Em seus argumentos, a parte apenas menciona a existência de empréstimos consignados. Ainda, o autor deveria indicar e comprovar quais são as suas despesas mensais necessárias para manutenção familiar, de forma a demonstrar o comprometimento de sua receita, o que novamente não foi feito. Assim, para que haja a repactuação das dívidas com base na Lei do Superendividamento, é necessária a comprovação do preenchimento de determinados requisitos, notadamente, que as dívidas contraídas pelo demandante estão apropriando-se dos seus rendimentos de forma que atinjam patamar inferior a R$ 600,00. É nesse sentido o entendimento predominante na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Pedido de reforma - Inadmissibilidade - Ação fundada na Lei do Superendividamento - Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)- Precedentes desta C. Câmara - Agravante que, mesmo após os descontos consignados, aufere rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600, conforme artigo 1º do Decreto nº 11.567/2023)- Consumidora que não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, conforme regulamentação pelo Decreto nº 11.150, de 26de julho de 2022 - Requisitos do artigo 54-A, § 1º, do CDC não preenchidos- Decisão mantida - AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239042-38.2023.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, 21a Câmara de Direito Privado, DJe 30/01/2024 - destaquei) Do exposto, considerando que não há nos autos demonstração do comprometimento do mínimo existencial, inexistindo provas de que o autor se encontre na condição de seja pessoa superendividada, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Sucumbente, condeno o autor nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Concedo ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06