Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JESUS NASARENO DE CARVALHO, VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000330-49.2002.8.18.0034 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de embargos à execução opostos por JESUS NASARENO DE CARVALHO e VILMA LOPES SOARES DE CARVALHO, em face da execução promovida pelo Banco do Brasil S/A, fundada em contrato de confissão e composição de dívida firmado em 24/06/1999, no valor de R$ 12.152,85, decorrente de saldo devedor oriundo de operações anteriores de cheque especial (Autos nº 0000128-43.2000.8.18.0034). Os embargantes sustentam a inexistência de título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, alegando que o contrato se origina de operações de crédito rotativo sem liquidez nem certeza, dada a variação de encargos, ausência de controle dos lançamentos e falta de extratos detalhados. Apontam ainda cláusulas abusivas: capitalização mensal de juros, cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros, aplicação da TBF como indexador, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e ausência de planilha detalhada da composição da dívida. Requereram: (i) o reconhecimento da inexistência de título executivo extrajudicial e consequente extinção da execução; (ii) subsidiariamente, a revisão do contrato e o afastamento dos encargos reputados ilegais; e (iii) a condenação do embargado ao pagamento das custas e honorários. O Banco do Brasil apresentou impugnação, defendendo a validade do título executivo e a regularidade dos encargos contratuais, sustentando que foram pactuados dentro da liberdade contratual das instituições financeiras. Autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamentação A controvérsia posta não demanda dilação probatória para sua solução, tratando-se de questão eminentemente jurídica. Assim, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental carreado aos autos pelas partes revela-se suficiente ao deslinde das questões controvertidas, não se justificando a produção de outras provas. A decisão saneadora (ID. 5211907, página 165), já preclusa para as partes, reconheceu que a questão discutida trata-se unicamente de matéria de direito e, não obstante tal constatação, designou a realização de perícia contábil, estabelecendo que os honorários periciais são de encargo dos autores. As partes não apresentaram insurgências contra referida decisão. Os autores foram intimados para efetuar o pagamento da verba honorária, mas mantiveram-se inertes, demonstrando desinteresse no meio de prova. De tal maneira, dispenso a perícia contábil determinada, por entender que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a análise da questão posta à apreciação deste juízo. Assim, a resolução da demanda na presente fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual consagrados pela legislação vigente. Não há outras questões preliminares a dirimir. Vou ao mérito. Consoante dispõe a legislação processual civil, são taxativamente previstas as matérias passíveis de alegação em sede de embargos, bem como as hipóteses específicas de rejeição liminar, nos seguintes termos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. [...] § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios. O contrato de confissão e composição de dívida constitui título executivo extrajudicial quando observados os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (art. 585, II, do CPC/73): documento particular subscrito pelo devedor e por duas testemunhas. Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes expressamente reconheceram a dívida de R$ 12.152,85, assumindo a obrigação de pagamento mediante cronograma específico. O documento encontra-se devidamente formalizado, conferindo-lhe os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade necessários à execução. O fato de a dívida originar-se de operações de cheque especial não desqualifica o título executivo, pois houve novação da obrigação primitiva com o reconhecimento expresso do débito pelos devedores no instrumento contratual. A alegação de ausência de liquidez não prospera, uma vez que o valor da dívida está claramente especificado no contrato, bem como as condições de pagamento. A questão encontra-se pacificada pela Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." Neste mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da 'causa debendi'." (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Assim, rejeito a alegação de inexequibilidade do título por falta de liquidez arguida pelos embargantes, por não subsistir qualquer vício que comprometa a executividade do instrumento contratual. Ao contrário do alegado pelos embargantes, o banco juntou aos autos demonstrativo discriminado dos cálculos, especificando a aplicação dos encargos contratuais e a evolução do débito ao longo do período. O demonstrativo apresentado permite a verificação da correção dos cálculos e a adequada defesa do devedor. De outra banda, salienta-se que a relação jurídica em enfoque se encontra submetida à Lei n. 8.078/1990, CDC, conforme dispõe o seu artigo 3º, § 2º. Com efeito, sabe-se que esse entendimento, atualmente, está pacificado, o que levou o Superior Tribunal de Justiça a homologar a Súmula 297, na qual confirmou que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Todavia, ainda que tal aplicabilidade mitigue, em parte, a pacta sunt servanda, devem as alegações ser apreciadas à luz da jurisprudência e dos entendimentos já consolidados. Quanto aos juros remuneratórios, o argumento apresentado nos embargos à execução, que invoca o limite de 12% ao ano estabelecido pelo Decreto 22.626/33 (Lei da Usura) para questionar a validade das taxas de juros praticadas no contrato de renegociação firmado em 24 de junho de 1999, não encontra respaldo jurídico sólido. O contrato foi celebrado estabelecendo uma taxa efetiva de 15,38% ao ano. Embora superior ao limite da Lei da Usura, este valor encontrava-se respaldado pela legislação específica aplicável às instituições financeiras, uma vez que a BB-Financeira, como entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional, estava submetida às normas da Lei 4.595/64. A questão central reside no fato de que, já em 1976, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, estabelecendo que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional". Este entendimento, consolidado mais de duas décadas antes da celebração do contrato, já havia pacificado que as instituições financeiras não estavam sujeitas aos limites da Lei da Usura. O argumento torna-se ainda mais frágil considerando que o entendimento jurisprudencial consolidou-se definitivamente com a edição da Súmula Vinculante 7 do STF, em 2008, que esclareceu que a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, limitando a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar que nunca foi promulgada. O contrato demonstra que a BB-Financeira estava autorizada a praticar as taxas estabelecidas, uma vez que integrava o Sistema Financeiro Nacional e operava sob supervisão do Banco Central do Brasil. A taxa de 15,38% ao ano encontrava-se dentro dos parâmetros legais vigentes para as instituições financeiras, não configurando ilegalidade. Assim, rejeito a alegação de limitação dos juros a 12% ao ano. No tocante à capitalização de juros, a questão passou por significativa evolução jurisprudencial. A Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Contudo, para contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP 2.170-36/2001, a capitalização mensal de juros é permitida quando expressamente pactuada. A cobrança mensal de juros capitalizados é vedada para contratos anteriores, ainda que expressamente pactuada, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria (STJ - AREsp: 742235, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Data de Publicação: 25/08/2015). No caso em tela, o contrato foi firmado em 24/06/1999, sendo anterior à referida medida provisória. Analisando-se o instrumento contratual, verifica-se que a Cláusula Quarta estabelece os encargos financeiros, dispondo que "os encargos de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do PARÁGRAFO PRIMEIRO desta CLÁUSULA, serão calculados, debitados e capitalizados no último dia de cada mês e na liquidação final da dívida, para serem exigíveis juntamente com as parcelas de principal amortizações/liquidadas, proporcionalmente aos seus valores nominais." Diante da análise jurisprudencial e legal aplicada ao caso concreto, verifica-se que o contrato de renegociação de dívidas celebrado em 24/06/1999 encontra-se em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente à época no que tange à capitalização mensal de juros. A previsão contratual de capitalização mensal de juros constitui cláusula abusiva à luz da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda terminantemente a capitalização de juros mesmo quando expressamente convencionada. Considerando que o contrato foi firmado em data anterior à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, aplica-se integralmente o entendimento restritivo consolidado pelo STJ, que confirma a vedação para contratos anteriores à referida medida provisória. Ademais, a relação jurídica encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, o que reforça a proteção ao consumidor contra práticas abusivas. Em face dessa constatação, impõe-se o afastamento da capitalização mensal de juros nos presentes embargos à execução, determinando-se a aplicação de juros simples sobre o valor principal conforme a taxa efetiva de 15,38% a.a. prevista no contrato. Acolho, portanto, a alegação neste ponto. Quanto à cobrança cumulativa de correção monetária e comissão de permanência, os embargantes sustentam a existência de irregularidade manifesta no título executivo que embasa a presente execução. Analisando o contrato de renegociação de dívidas, verifica-se que a alegação dos embargantes possui fundamento jurídico sólido. A irregularidade encontra-se na CLÁUSULA DÉCIMA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, alínea "a", que estabelece a cobrança de "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA a taxa de mercado, conforme Resolução n. 1.129, de 15.05.86, do Banco Central do Brasil" em caso de inadimplemento. O vício contratual reside no fato de que o mesmo instrumento, em sua CLÁUSULA QUARTA, já prevê a incidência de "encargos financeiros (básico e adicional)" sobre o valor renegociado, sendo que o encargo básico corresponde à TBF (Taxa Básica Financeira). Essa configuração resulta na cobrança cumulativa de correção monetária e comissão de permanência, prática expressamente vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente pelas Súmulas 30 e 296. A Súmula 30 do STJ estabelece que "a comissão de permanência e a correção monetária são indevidas nos contratos de abertura de crédito em conta corrente", enquanto a Súmula 296 determina que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". A irregularidade torna-se ainda mais evidente quando consideramos que o contrato foi celebrado em 24 de junho de 1999, época em que o entendimento jurisprudencial sobre a vedação dessa cobrança cumulativa já estava pacificado nos tribunais superiores. Portanto, a cláusula contratual em questão contraria frontalmente o ordenamento jurídico vigente à época da contratação, caracterizando abusividade manifesta que justifica o acolhimento dos embargos de execução nesse ponto. Determino, assim, a exclusão da cobrança de comissão de permanência estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA, PARÁGRAFO PRIMEIRO, alínea "a". No que se refere à utilização da Taxa Básica Financeira (TBF) como índice de correção monetária, os embargantes questionam tal indexador sustentando que não constituiria verdadeiro mecanismo de atualização monetária, mas sim instrumento de ganho especulativo por não refletir a inflação real do período. O argumento possui amparo jurisprudencial e legal, devendo ser acolhido. O contrato estabelece a TBF como encargo básico, com taxa efetiva de 15,38% ao ano e adicional de 1,20% ao mês, para pagamento em 60 prestações mensais. Embora tenha sido celebrado em 1999, época em que ainda não havia vedação jurisprudencial consolidada sobre o uso da TBF como indexador, a evolução jurisprudencial posterior demonstrou a inadequação dessa prática, culminando na edição da Súmula 287 do Superior Tribunal de Justiça em 2004, que expressamente determina que "A Taxa Básica Financeira (TBF) não pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". A fundamentação para esse entendimento reside na própria natureza jurídica da TBF, que constitui um índice de remuneração e não de correção monetária, uma vez que reflete as taxas de juros do mercado financeiro e não mede a inflação real do período. Dessa forma, a TBF representa ganho especulativo através da oscilação do mercado financeiro, não cumprindo a função de mera reposição inflacionária que caracteriza a correção monetária. A jurisprudência consolidada admite a substituição da TBF por índices legais de correção monetária, sendo comum a substituição pelo INPC ou IGPM. Essa substituição encontra respaldo na aplicação da Súmula 287 do STJ, mesmo em contratos celebrados antes de sua edição, considerando-se a TBF como cláusula abusiva quando utilizada para correção monetária. O entendimento jurisprudencial prioriza a preservação do contrato, substituindo-se apenas a cláusula nula e mantendo-se as demais disposições contratuais, inclusive os juros remuneratórios e taxas pactuadas. A aplicação desse entendimento jurisprudencial justifica-se pela proteção ao consumidor e pela necessidade de coibir práticas abusivas que onerem excessivamente o devedor (STJ - RESP: 332798 RS 2001/0086365-0, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Publicação: 05/11/2001). A substituição da TBF pelo IGPM como índice de correção monetária representa medida de justiça contratual, uma vez que preserva o equilíbrio entre as partes sem eliminar a justa remuneração do credor pelos juros remuneratórios pactuados. Portanto, o argumento dos embargantes é procedente e encontra amparo tanto na legislação de proteção ao consumidor quanto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Determino a substituição da TBF pelo IGPM como índice de correção monetária, conforme orientação jurisprudencial que privilegia a preservação do contrato com a correção das cláusulas abusivas. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução para manter a validade do título executivo extrajudicial, afastar a capitalização mensal de juros determinando aplicação de juros simples à taxa de 15,38% ao ano, excluir a cobrança de comissão de permanência, substituir a TBF pelo IGPM como índice de correção monetária, determinando o recálculo do débito executado com base nas correções determinadas. Considerando a sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas à metade, ao passo em que fixo os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte diversa e vedada a compensação em 10% sobre o real valor da execução. Intimem-se as partes eletronicamente. Não há intervenção do Ministério Público no feito. Com o trânsito em julgado e pagas as custas processuais, arquive-se. Providências necessárias. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca