Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ORLANI MAIA GOMES
REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839566-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA ORLANI MAIA GOMES em face de TAP – Transportes Aéreos Portugueses, todos devidamente qualificados na exordial. Sustenta a parte autora que pactuou contrato de transporte aéreo com a demandada, visando retornar ao Brasil. A viagem foi programada para ocorrer com retorno ao país em data não especificada nos autos, partindo de Lisboa com destino à cidade de Recife; que, em vista do alastramento pandêmico do SARS-CoV-2, a parte demandada suspendeu as viagens; que, por conta disto, a demandante permaneceu em Portugal, impossibilitada de retornar à sua cidade de origem; que a empresa ré, sem anuência da autora e tampouco comunicação prévia, remarcou as passagens para a cidade de São Paulo, não havendo disponibilidade para Recife-PE; que diante disso, solicitou voucher à requerida, ante a inexistência de voos para seu destino final, tendo a requerida concedido o crédito. Relata a autora que requereu o voucher por não ter recebido nenhuma opção de readequação em outro voo equivalente, da requerida ou de outra empresa; que apenas e tão somente a demandada havia unilateralmente imposto à demandante a viagem para São Paulo, distante milhares de quilômetros de Recife, o que gerou uma série de constrangimentos, não exatamente por causa do SARS-CoV-2, mas sim em razão das falhas no atendimento da parte ré. Requer a restituição em dobro da cobrança indevida da passagem que teve que adquirir para retorno à cidade de origem, bem como a indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 66298386). Sustenta que o cancelamento dos voos ocorreu por motivos alheios a sua vontade, face ao avanço da SARS-COVID 2 e à proibição do governo Português para realização de voos ao destino da autora; que não poupou esforços para organizar-se juntamente às autoridades, realizando o melhor atendimento possível aos seus consumidores, dentro das possibilidades disponíveis, vez que somente foram admitidos voos do Brasil com destino a São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso, conseguiu acomodar a autora em voo com destino a São Paulo na data disponível mais próxima, demonstrando a máxima diligência em prestar assistência aos seus passageiros, tendo informado à mesma com antecedência. Aduz que não há danos materiais a serem indenizados, pois a parte, ao invés de aguardar a liberação da fronteira pelo governo português, (sendo que este prorrogou o fechamento várias vezes consecutivas, permitindo apenas voos para São Paulo e Rio de Janeiro, com o que a parte autora não concordou, embora não se trate de falha na prestação de serviço da ré, mas sim de fortuito externo), a parte autora optou pela solicitação de reembolso por voucher majorado, sustentando que se a mesma tivesse aguardado a liberação das fronteiras, teria sido acomodada gratuitamente, sendo, portanto, o gasto ocorrido por culpa exclusiva da autora. Requereu, ao final, a improcedência da ação, pois não possuiu qualquer responsabilidade sobre o ocorrido, tendo atuado de forma diligente para amenizar os infortúnios gerados pela pandemia e consequente restrições governamentais. Houve réplica (ID. 70592576). Audiência de conciliação restou inexitosa (ID. 66488325), tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. O feito em epígrafe comporta julgamento conforme o estado em que se encontra, na forma prevista no art. 354 c/c 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil. De início, não há controvérsia quanto à vinculação da relação jurídica de direito material ora discutida às regras de consumo, de rigor a aplicação das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço prestado pelo réu se insere na relação de consumo nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Assim, estando a relação jurídica sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos, materiais ou morais, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, exceto quando comprovado que o serviço não apresentou defeito ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, do CDC, possuindo como requisitos apenas a comprovação do dano, a prestação de serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora foi impedida de realizar viagem em 2020 em decorrência do cancelamento dos voos devido ao avanço da pandemia. Anoto que a parte requerida não refutou a alegada impossibilidade de realização da viagem em virtude da pandemia provocada pelo Covid-19, confirmando que o governo português, prorrogou o fechamento das fronteiras várias vezes consecutivas, permitindo apenas voos para São Paulo e Rio de Janeiro. Tratando-se de demanda relativa a fato ocorrido no período da pandemia do coronavírus (covid-19), e, por isso, alcançado pela incidência da Lei nº 14.034/2020, diversos fatores devem ser analisados para que seja mantido o equilíbrio nas relações de consumo devendo ser analisados ainda em harmonia com o CDC e a Resolução nº 400 da ANAC. Evidentemente, diante dos efeitos da pandemia, o transporte aéreo internacional sofreu inúmeros cancelamentos e reprogramação de voos. Daí a importância da análise dos fatos à luz daqueles diplomas legislativos. Nessa linha, o artigo 3º da Lei nº 14.034/2020 dispôs: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021). § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. Pois bem. O cerne da lide é a remarcação de voo pela parte ré, sem qualquer informação prestada ou solicitação prévia, direcionando o voo para a cidade de São Paulo, sem respeitar o que dispõe o inc. III do art. 6º da Lei nº 8.078/1990. O artigo 30 da Lei 8.078/90 assim dispõe: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Verifica-se que diante da falta de informação clara, precisa e verdadeira, nas ofertas disponibilizadas pela ré, não pode o consumidor ser prejudicado por fato a que não deu causa, não possuindo responsabilidade pelo ocorrido, pois, a pandemia configurou situação excepcional, caracterizando caso fortuito ou força maior. Assim, diante de várias remarcações e da falta de opção de voo para a cidade de Fortaleza, o autor optou pelo reembolso das passagens, decorrendo, entre a solicitação e o efetivo atendimento ao pleito de reembolso, 22 (vinte e dois) dias, o equivalente a mais do que 03 (três) vezes o prazo de 07 (sete) dias juridicamente determinado ao § 4º do art. 3º da Lei nº 14.034/2020, o que tenho por incontestável a falha na prestação de serviço da requerida, que deixaram o autor desassistido em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (SARS COVID-19), e não especificamente impugnados pela parte ré em sede de contestação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – PANDEMIA COVID-19 - PEDIDO DE REEMBOLSO – DEMORA EXAGERADA E INJUSTIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL CONFIGURADO – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. I - O art. 3º da Lei 14.034/2020 estabelece o reembolso integral do valor à passagem aérea, em decorrência de cancelamento de passagens aéreas na pandemia do COVID-19. II - A demora excessiva e injustificada no reembolso das passagens aéreas ao consumidor, caracteriza falha na prestação de serviços suficiente a ensejar a indenização por danos morais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10122733420218110015, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/09/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Ademais, por tudo o que consta nos autos, restou demonstrado a ausência de informação tempestiva ao passageiro do cancelamento do voo e remarcação para a cidade de São Paulo, reconhecido o ilícito contratual, estando assentado, no caso concreto, o dano moral, resta aferir a pretensão indenizatória. Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALTERAÇÃO DE VOO INTERNACIONAL - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - AUSÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONFIGURADA - RESPONSABILDIADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE SERVIÇOS - ART. 25, § 1º, DO CDC - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 556/2020 da ANAC, vigente à época, "as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado". 2. Ausente a satisfatória comprovação da comunicação prévia aos autores sobre a alteração do voo, evidente a falha na prestação dos serviços. 3. Os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme previsão do art. 25, § 1º, do CDC. 4. Os danos materiais devidamente comprovados devem ser indenizados na exata extensão do prejuízo sofrido (art. 944 do CC), não havendo que se falar em limitação. 5. A alteração de voo internacional sem a prévia comunicação, levando os autores a adquirirem novas passagens e a chegarem ao seu destino mais de 24 horas, após o incialmente programado, ocasionou-lhes desgaste e estresse além do limite do tolerável, além da aflição e angústia relacionada à viagem planejada, causando-lhes danos morais. 6. Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5037012-82.2022.8.13.0024 1.0000.23.297901-3/001, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 05/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024). Ora no caso fora ultrapassando o mero aborrecimento, causando sentimentos negativos intensos, como desconforto, ansiedade, abalo emocional que foge da normalidade de aborrecimentos do dia a dia, com violação psíquica e ofensa ao bem estar do consumidor. Quanto ao arbitramento da indenização, há que se considerar aspectos como a capacidade econômica das partes, a intensidade e repercussão da ofensa, o propósito didático da penalidade, tenho que se mostra adequada e justa a fixação em R$ 2.000,00, montante incapaz de provocar seu enriquecimento indevido. No entanto, com relação ao acréscimo de $163,18 Euros para a compra de novo voo, reputo que não constituiu prática abusiva, verifico que o autor optou, nos termos da Lei nº 14.034/2020 - que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia de COVID-19 -, em converter o bilhete aéreo em créditos. Para tanto, foi emitido voucher com 20% de bônus tendo o consumidor tem ciência de que a alteração do voo, ainda que por circunstâncias alheias à sua vontade, implica novos custos. Descabida portanto indenização por danos materiais. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito da lide na forma do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o Réu, a pagar à requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC. Sucumbente em maior extensão (artigo 86, parágrafo único, do CPC), o réu arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor total da condenação. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, baixa na distribuição, cobrança de custas e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina