Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI N°. 166.349-A)
APELADO: JOSE NUNES RIBEIRO SOBRINHO ADVOGADOS: FRANCISCO EVERALDO DE PAULA ROCHA (OAB/PI N°. 1.992-A) E OUTRO RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em Ação Monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil. O apelante alega ausência de desídia, sustentando ter diligenciado para localizar bens do devedor, e requer o prosseguimento da demanda executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se se configura a prescrição intercorrente na Ação Monitória diante da paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional legal, por ausência de impulsionamento eficaz do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia do credor durante o curso do processo, inviabilizando a continuidade da execução, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. O prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como no caso dos autos, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do STF (Súmula 150). A execução originada da Ação Monitória permaneceu paralisada desde 2004, sem êxito nas tentativas de localização de bens ou do devedor, superando o prazo quinquenal prescricional. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da prescrição intercorrente independentemente de intimação pessoal do exequente, desde que respeitado o contraditório, como ocorrido nos autos. Manter execuções indefinidamente sem perspectiva de êxito afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente configura-se quando, após o ajuizamento da demanda, o exequente permanece inerte por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executiva. A inércia do credor, ainda que justificada por dificuldades externas, não afasta, por si só, a incidência da prescrição intercorrente quando inexistente qualquer resultado útil ou efetivo à satisfação do crédito. A intimação prévia do exequente não é condição necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, desde que lhe tenha sido oportunizado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 924, V e 1.012; CC, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp 1.857.216/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.02.2022; TJPI, Ap. Cív. 0000088-79.2000.8.18.0028, rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024; TJPR, Ap. Cív. 0016275-39.2015.8.16.0014, rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000150-56.1999.8.18.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id 13698301) em face da sentença (ID 13698297) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº 0000150-56.1999.8.18.0028) ajuizada em desfavor de JOSÉ NUNES RIBEIRO SOBRINHO, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI decretou a prescrição intercorrente e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que tem sido diligente, promovendo nos autos diversas tentativas de localização de bens, esbarrando, contudo, em dificuldades alheias à sua vontade na localização. Afirma que “é sabido que para aplicação do instituto da prescrição intercorrente é necessário: que o procedimento tenha ficado paralisado pelo mesmo tempo de que disporia a parte para a propositura do feito; e que tenha havido desídia na condução pela parte credora.”, mas que inexiste desídia da parte credora. A final, requer o recebimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da ação. Sem contrarrazões. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 15991572). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2. DO MÉRITO DO RECURSO O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda. Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável. No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra JOSE NUNES RIBEIRO SOBRINHO, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 37.858,06 (trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente (Cheque – Ouro) firmado em 25/08/1995 e vencido em 31/08/1995. A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No presente caso, a execução de título extrajudicial perdura desde 2004, com fundamento no título informado e acostado no petitório inicial. Desta forma, caso transcorram mais de cinco anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC. Neste sentido cito jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)'' O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa. Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo. Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente. Neste sentido, cito julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) 3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.