Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO CLEMENTINO ALVES Advogado(s) do reclamado: MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO NUNES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA VENCIDAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O STJ entende possível, de acordo com o caso concreto, o imediato cumprimento da sentença, bastando que sejam realizados simples cálculos aritméticos, dispensada a prévia liquidação. 2. O STF decidiu que a suspensão não atinge os processos em fase de cumprimento de sentença, portanto, inaplicadas eventuais suspensões no caso dos autos. 3. Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. 4. De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.391.198/RS, "a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 5. No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado deve-se aplicar o Índice de Correção da Poupança IRP). 6. Na impugnação ao cumprimento de sentença somente haverá condenação em honorários advocatícios sucumbências quando acolhida a defesa do Executado, sendo indevida tal verba quando julgada improcedente a impugnação. Ademais, no presente caso, houve a comprovação da garantia em juízo dentro do prazo previsto em lei, de modo que a reforma da sentença com o afastamento da sucumbência arbitrada é medida que se impõe. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000513-80.2014.8.18.0072
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença proferida nos autos do Processo nº 0000513-80.2014.8.18.0072 proposto por FRANCISCO CLEMENTINO ALVES.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com base na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, relativa ao expurgo inflacionário referente ao Plano Verão (jan./89), pela qual a parte Apelada requereu a citação do Banco do Brasil para pagamento de valores relativos aos expurgos inflacionários, aduzindo não ter recebido à época em sua conta poupança, indicando o valor de RS 14.942,61 (catorze mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos), montante este depositado judicialmente, à título de garantia de juízo, nos moldes do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual alegou, em síntese, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade da parte ativa, por não ser filiada ao IDEC ao tempo do ajuizamento da citada ação civil pública, suspensão da execução e incompetência do Juízo. No mérito, impugnou a incidência dos juros remuneratórios, alegando que estes deverão ter incidência de 0,5% apenas no mês em que foi expurgada a correção monetária. Afirmou que, nas ações de liquidação e execução individual de sentença, o termo inicial de incidência de juros moratórios deverá ser da citação na presente ação e não da ação coletiva. Afirmou, ainda, que a correção monetária deverá abranger o estabelecido no contrato entabulado entre as partes, que previa correção pelos índices da caderneta de poupança. Sustentou o afastamento dos honorários arbitrados, uma vez que incabível na atual fase processual, devendo haver apreciação equitativa. A sentença primária julgou improcedente a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil e reconheceu o valor do débito reclamado, nos termos da planilha de cálculos apresentada pelo Apelado. Irresignado, o Banco do Brasil interpôs a presente apelação em que alega, em síntese, prescrição; ilegitimidade ativa; incompetência territorial; necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda; a aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989; excesso de execução [aplicação de juros remuneratórios de 0,5% com incidência mensal durante o período executado, mas tão somente no mês do expurgo; termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data da citação na Ação Civil Pública; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; a atualização monetária pelos índices da poupança; não condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais]. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É, em síntese, o que importa relatar. VOTO 1. DO CONHECIMENTO Constata-se que o presente Recurso de Apelação preenche os requisitos estabelecidos na legislação processual. Desse modo, o recurso deve ser conhecido, considerando-se o cumprimento de todos os requisitos legais exigíveis. 2. DA ANÁLISE DO RECURSO Constata-se que a questão essencial, portanto, é o cumprimento de sentença transitada em julgado, mediante os cálculos homologados indicados nos autos. Em análise dos autos, confere-se que as razões da apelação promovidas pelo Banco do Brasil já foram, em grande parte, analisadas e vencidas pela sentença vergastada. Quanto à prescrição A sentença primária bem resolveu tal arguição: Está pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei n. 4.717/65. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EAREsp: 126859 PR 2012/0196102-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/11/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). Do mesmo modo, no julgamento do recurso especial REsp1.273.643/PR, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC, em 27/02/2013, o Relator o Ministro Sidnei Benetti. Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”. Verifica-se, com isso, que a liquidação de sentença individual não superou o quinquênio prescricional, porquanto ajuizada em 24/10/2014. Quanto à ilegitimidade ativa da parte apelada e quanto à limitação da abrangência da sentença exequenda aos poupadores residente do Distrito Federal O STJ, em decisão proferida aos 28 de abril de 2021, fixou a seguinte tese: TEMA 948: "Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.". De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.391.198/RS, "[...] a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. [...]” Ainda neste sentido, os Temas 723 e 724, do STJ, em recursos repetitivos: Tema 723: A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal." REsp 1.391.198/RS. Tema 724: "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília⁄DF." REsp 1.391.198/RS. Nestes pontos, portanto, não prosperam as alegações do Banco. Quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda. Geralmente, a sentença genérica proferida em ação coletiva deve passar pela liquidação quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida (TEMA 482/STJ). No entanto, o STJ entende possível, de acordo com o caso concreto, o imediato cumprimento da sentença, bastando que sejam realizados simples cálculos aritméticos. Com isso, basta que, como no presente caso, na propositura da execução do julgado, o exequente muna a ação com os elementos que comprovem ser ele o poupador a ser beneficiado, ou seja, que é o titular da conta, assim como deve fazer a juntada de planilha com a discriminação do valor devido, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, situação que permite a continuidade da execução, dispensada a prévia liquidação. Para exemplificar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022). Destarte, o posicionamento a ser adotado por este Egrégio Tribunal deve estar em sintonia com a jurisprudência que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a prolação de decisões destoantes do entendimento da Corte, visando resguardar a segurança jurídica. Assim, neste ponto, não prospera a alegação do Banco. Quanto ao excesso de execução O Banco do Brasil considera que há excesso de execução alegando: aplicação de juros remuneratórios de 0,5% com incidência mensal durante o período executado, mas tão somente no mês do expurgo; termo final de incidência dos juros remuneratórios seja a data da citação na Ação Civil Pública; incidência de juros de mora computados desde a citação na Ação de Cumprimento de Sentença; a atualização monetária pelos índices da poupança; não condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sobre tais argumentos, a sentença primária cuidou eficazmente: “[...] Desse modo, o cálculo dos juros moratórios deve ser feito de acordo com o estabelecido na sentença da ação civil pública, ou seja, 0,5%, ao mês, isto é, no percentual de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), desde a citação (08.06.1993) até a entrada em vigor do NCC e daí em diante os juros serão de 1% ao mês, ou seja, 12% ao ano (art. 406 do CC/2002, c/c art. 161, §1º do CTN). Quanto aos juros remuneratórios, verifico que estes estão implícitos na condenação e são devidos desde a data do evento, cuja contratação é inerente aos contratos de caderneta de poupança e necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Assim, deve ser respeitada a forma de atualização própria do ajuste firmado pelos clientes com o banco. Isso nada mais é do que a aplicação das regras convencionais estipuladas livremente pelos contratantes. Desse modo, devem mesmo ser contados juros contratuais de 0,5% ao mês. Não há que se arguir não-cumulatividade de juros remuneratórios e moratórios, porque possuem fundamentos distintos. Os primeiros são contratuais, incidem sobre as diferenças de correção monetária, em observância ao pacto entabulado, de forma capitalizada. Os juros moratórios possuem natureza jurídica diversa, constituem compensação pelo atraso no cumprimento da obrigação, sendo devidos em decorrência do inadimplemento. Logo, não há óbice à incidência concomitante dos dois encargos. Aliás, a 17ª Câmara do TJSP, estabeleceu que tais são necessários à plena recomposição do saldo em caderneta de poupança e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo Banco, até a data do efetivo pagamento. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2146376-3.2014.8.26.00Rel. Des. Henrique Nelson Calandra 17ª Câmara de Direito Privado DJ. 16/10/2014). Constata-se do título judicial exequendo que não houve especificação de como seria feito o cálculo do débito. Na ausência de previsão do título que se executa, impõe-se o entendimento de que os índices constantes na Tabela Prática da Justiça Federal são os mais adequados, por serem aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, a referida Tabela é o instrumento apto a ser utilizado no cálculo do valor devido, pois resguardará os direitos do poupador sem lhe proporcionar enriquecimento indevido. Deve ser afastada a atualização do débito com aplicação dos índices próprios de remuneração das cadernetas de poupança, uma vez que não se trata mais de um típico contrato de poupança, mas sim de dívida decorrente do descumprimento por parte da instituição financeira dos termos avençados em decisão judicial. [...] Tudo isso encontra-se cristalizado no TEMA 685, STJ: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior". Assim, os juros moratórios devem ser contados desde a citação na ação civil pública, que no presente caso sucedeu em 08/06/1993. Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 176, definiu a tese: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.”. [...] Dessa forma, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ou seja, junho de 1993, no percentual de 0,5% a.m. até janeiro de 2003 (início de vigência do atual Código Civil) e a partir desta data, aplicar-se-á 1% a.m., nos termos do art.406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. [...] Os juros remuneratórios são cabíveis, na medida em que necessários para a plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo banco. [...] aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.392.245/DF, julgado no regime do artigo 543-C, do CP73, com tese firmada no TEMA 887. [...] Por sua vez, o Tema Repetitivo 302, quanto à correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. o STJ firmou a seguinte Tese, Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT). Assim, no cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado deve-se aplicar o Índice de Correção da Poupança IRP). Quanto à condenação do Apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, o STJ, mediante precedentes vinculantes, entende que: Tema Repetitivo 407 e Súmula nº 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.” Tema Repetitivo 408 e Súmula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” A rigor das teses supracitadas, é cediço o entendimento de que na impugnação ao cumprimento de sentença somente haverá condenação em honorários advocatícios sucumbências quando acolhida a defesa do Executado, sendo indevida tal verba quando julgada improcedente a impugnação. Ademais, no presente caso, houve a comprovação da garantia em juízo dentro do prazo previsto em lei, de modo que a reforma da sentença com o afastamento da sucumbência arbitrada é medida que se impõe. 3. DA DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando os fatos e fundamentos expostos, voto pelo conhecimento e parcial provimento da presente Apelação, para determinar que, para a correção monetária do crédito executado deve-se aplicar o Índice de Correção da Poupança (IRP), afastando-se a condenação em honorários sucumbenciais, por incabíveis, em decorrência de precedente vinculante, mantendo-se os demais dispositivos da sentença. É como voto. Teresina(PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator