Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RICARDO SILVA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE ASSINATURA. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a existência da contratação e que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado questionado é nulo por ausência de assinatura do autor e indícios de fraude; (ii) estabelecer se a instituição financeira deve responder por indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada contratação irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta documentos contratuais aptos a comprovar a contratação, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor e o vínculo jurídico entre as partes. O autor não se desincumbe do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos que demonstrem fraude ou irregularidade na contratação. Ausente prova de ilicitude ou falha na prestação de serviços, não se configura a responsabilidade objetiva da instituição financeira, tampouco se justifica indenização por danos morais ou repetição de indébito. A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A confirmação da sentença em segunda instância pode ocorrer pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/1995, art. 46. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800681-35.2025.8.18.0146
Trata-se de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na suficiência do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, que teria demonstrado o vínculo firmado entre as partes e a ciência do autor sobre as cláusulas contratuais. Concluiu, ainda, que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em resumo, a nulidade do contrato por ausência de sua assinatura, a ocorrência de fraude na contratação, a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.