Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDUINA LEAL DA SILVA ARAÚJO, CARLOS ALBERTO DA SILVA, JOSÉ VALTER DA SILVA BORGES
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA LIDUINA LEAL DA SILVA ARAÚJO E OUTROS, por seu advogado legalmente constituído, ingressaram com pedido de Alvará Judicial, para fins de levantamento de todo e qualquer saldo que for encontrado junto ao Banco do Brasil, deixado por sua mãe MARIA RUFINO DA SILVA, falecido em 21/08/2021. Documentos juntados nos IDs nº 73078739 a 75185816. É o breve relatório, decido. Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Da leitura do texto normativo, conclui-se que o procedimento simplificado de levantamento se aplica também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, definindo-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para a sua utilização. Sobre esse limite financeiro, tem-se que a OTN, tratada no art. 6º do Decreto-lei n. 2.284/1986, foi extinta em 1º.2.1989 pela Lei n. 7.730/1989, que, em seu art. 15, § 1º, definiu seu valor como sendo de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos). Corrigindo-se pelo IPCA o valor da OTN de 02/1989 (mês de sua extinção) a 02/2025 (mais recente consulta realizada por este juízo), por meio da calculadora do cidadão disponibilizada pelo Banco Central, chega-se à cifra de R$ 76,03, de modo que o limite estabelecido pela Lei n. 6.858/80, em valores atuais, é cerca de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais). Tendo em vista que a quantia cujo levantamento é requerido nestes autos é em valor superior ao limite acima indicado (R$ 84.078,78 – oitenta e quatro mil e setenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme documentos juntados pela parte autora (ID nº 73079404 e 73079413), conclui-se pela impossibilidade de deferimento do pedido, por ser esta a via eleita inadequada para a pretensão da parte autora. O pedido deverá ser abordado em demanda de natureza sucessória, ou seja, por arrolamento comum, com as cautelas de praxe. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 666 DO CPC E DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. LIMITAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 500 OTNs. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIÃO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800729-10.2025.8.18.0076 I CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por WANDERLAN DE GÓES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, em sede de ação de expedição de alvará, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento 3. A referida lei de regência prevê as hipóteses em que é permitido o levantamento de valores não recebidos em vida, por parte dos dependentes e/ou sucessores, pela via estreita do alvará judicial, mas impôs limitação ao referido procedimento, notadamente a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o limite de 500 (quinhentas) OTNs. 4. A limitação em tela tem, por fim, excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas mais abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto e exija a aplicação da disciplinar sucessória em vigor, bem como da legislação tributária incidente. 5. O valor da primeira parcela do precatório a ser recebido é de R$ 19.512,28 (dezenove mil, quinhentos e doze reais e vinte e oito centavos, portanto, bem acima do equivalente a 500 OTNs, considerando que 500 OTNs, por ocasião do ajuizamento da ação (Fevereiro/2023), equivalem atualmente a R$ 12.937,54 (doze mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), quantia bastante inferior ao valor da 1ª parcela do precatório que autor/apelante pretende levantar, de titularidade de sua falecida genitora. 6. A via adequada para que o promovente atinja a finalidade almejada é o processo de inventário, ou arrolamento, pois, nos termos do art. 666 do Código de Processo Civil, somente independem dessa via o pagamento de valores abrangidos pela Lei 6.858/80, ou seja, até 500 OTNs. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer a apelação interposta pela parte autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. (TJ-CE - AC: 02002244720238060052 Brejo Santo, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) (Grifo nosso) A inadequação da via eleita acarreta na falta de interesse processual, pois a parte autora não utilizou o meio correto para buscar a tutela jurisdicional desejada. Pelo exposto, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas da lei. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO