Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JONAS JOSE CAVALCANTE NETO, EMANOEL LOPES DE SOUZA, MARA MILVIA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, PRISCILA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, PAMELLA ALMEIDA MELO CAVALCANTE MENDES, PATRICIA ALMEIDA MELO CAVALCANTE, VICTOR GABRIEL MENDES CARDOSO CAVALCANTE SENTENÇA Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000476-56.2003.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo Banco do Brasil S.A em face de Jonas José Cavalcante Neto e seu avalista Emanoel Lopes de Souza, pelas razões de fato e de direito expostas na inicial. Afirma o exequente ser credor do requerido da quantia certa, líquida e exigível, decorrente de cédula de crédito rural. Requer, por isto, a execução e a penhora de bens, sob a égide do CPC/73, vigente ao tempo da propositura. Valor do débito: R$ 17.734,88 (dezessete mil setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). O executado Jonas José Cavalcante Neto não foi localizado nos endereços indicados para citação em 10/03/2004, Id.5753520 -Pág.54. Citado o executado Emanoel Lopes de Souza para pagar ou oferecer bens à penhora, não houve pagamento voluntário. Procedeu-se à penhora de bens, em 14/02/2005, Id nº 5753520 - Pág. 86. Laudo de Avaliação, em 12/04/2007, Id nº 5753520 - Pág. 96. Publicaram-se editais de praça. Não houve impugnação ao auto de avaliação. Despacho determinando realização de nova avaliação dos bens penhorados, hasta pública e intimação das partes, em 06/09/2012, Id.5753531-Pág. 6. Manifestação da Exequente, Id nº 5753531 - Pág. 06, em 19/01/2015, requerendo habilitação de novo causídico e prazo de 60 dias para manifestação nos autos. Deferida a suspensão em 20/05/2015, Id. nº 5753531 - Pág 38. Suspensa a execução, ante o falecimento do executado Jonas José Cavalcante Neto, em 12/11/2021 (ID 21892583). Intimou-se a Exequente para dar prosseguimento ao feito, diante do lapso temporal, e para se manifestar acerca da morte do executado Emanoel Lopes de Souza, em ID 57427236. Requereu a Exequente a expedição de ofício para reserva de bens no processo de inventário de Jonas José Cavalcante Neto. Fundamentação A princípio, configura-se o caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que sobreveio situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Nos termos do artigo 921, CPC/15 não localizados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no §1º e, durante este período, não correrá a prescrição. Findo esse lapso, persistindo a não localização de bens penhoráveis, terá curso o início do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), referente ao mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150, STF), que, in casu, é o prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC), uma vez que se refere a dívida líquida e certa representada por instrumento particular, qual seja, nota de crédito rural, durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Nesse viés, a prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso. Assim, paralisado o procedimento executivo, configurar-se-á a prescrição intercorrente e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial. Saliente-se ainda que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o Exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Ademais, desnecessária a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da não localização dos bens penhoráveis. No caso dos autos, foi determinada intimação ao credor a respeito da não localização para citação do executado Jonas José Cavalcante Neto e de seus bens, bem como do auto de penhora dos bens de Emanoel Lopes de Souza em 06/09/2012 (Id. 5753531 - Pág. 6). Tendo o credor apresentado manifestação em 19/01/2015 (Id. 5753531 - Pág. 6), requerendo habilitação de novo causídico e prazo de 60 dias para manifestação nos autos, ou seja, nessa data manifestou inequívoca ciência da frustração do ato da citação e penhora de bens do primeiro executado, bem como da existência de bens do segundo. A suspensão foi deferida em 20/05/2015 (Id. 5753531 - Pág. 38). Nesse espeque, considerando-se o início automático, a partir desta data, pode-se contar o prazo de suspensão de um ano, previsto no artigo 921, §1º, CPC. O curso da execução, portanto, voltou a correr em 20/05/2016. e, como se percebe, persistindo a não localização de bens, iniciando-se, desde então, o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, CPC). Ocorre que o mencionado prazo também já transcorreu (20/05/2021), sem que a Exequente tivesse tomado as providências necessárias à satisfação do débito, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada, destaquei). Mister destacar que, findo o prazo de suspensão, a parte exequente não apresentou manifestação de continuidade do feito, requerendo apenas habilitação de novos causídicos em 08/07/2016 (Id. 5753531 - Pág. 70). Assim, eventuais manifestações e requerimentos constritivos de bens dos executados foram manifestamente intempestivos, bem como não há que se falar em habilitação em eventual inventário dos executados. Nesse contexto, considerando-se o exposto, verifica-se que, desde a ciência inequívoca da não localização de um dos executados e da inexistência de bens deste, bem como da existência de penhora, superada a suspensão (20/05/2015), isto é, há mais de nove anos, a exequente não promoveu atos necessários e efetivos para a satisfação de seu crédito, dado que o mero pedido de penhora online não satisfaz o requisito de causa interruptiva/suspensiva da prescrição e, portanto, reconhece-se a prescrição intercorrente. Dispositivo Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção do processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade e tendo a executada dado causa ao ajuizamento da execução. Cancele-se quaisquer penhoras e dê-se baixa em quaisquer registros existentes sobre os bens do Executados. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca